TJDFT - 0708149-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO VIA MALOTE DIGITAL
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29/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 13:29
Desentranhado o documento
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29/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:04
Processo Reativado
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11/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco Via malote digital
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11/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RUTHE YARITSA PEREIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708149-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTHE YARITSA PEREIRA DA SILVA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora reside em Areia Branca/RN e está representada por advogada de Mossoró/RN.
Ademais, ajuíza a presente demanda contra o Estado de Pernambuco.
Cumpre, portanto, aferir a regularidade da distribuição da demanda à luz das regras de competência aplicáveis ao caso.
Do domicílio da autora Conforme exposto anteriormente, a autora não tem domicílio em Brasília, tampouco no Distrito Federal, razão pela qual não haveria fundamento para a propositura da ação nesta Circunscrição.
Com efeito, a autora pretende, na petição inicial, a condenação do CEBRASPE e do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de suposta ilegalidade no indeferimento do seu pedido de isenção da taxa de inscrição no concurso para os cargos de escrivão e delegado da Polícia Civil de Pernambuco.
Ou seja, não há qualquer vinculação da causa ao Distrito Federal.
Da competência absoluta para processar e julgar demanda contra o Estado de Pernambuco Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Quanto à propositura de demandas contra estados e municípios, assim dispõe o art. 52, do CPC: "Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Todavia, cumpre ressaltar que o col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5.492 e 5.737, em 27/4/2023, julgou parcialmente procedente o pedido para “(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu” (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) (grifei) Dessa forma, levando-se em conta que o Estado de Pernambuco figura no polo passivo da presente demanda, forçoso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal para o processo e julgamento do feito, haja vista a competência absoluta da Justiça Estadual de Pernambuco para julgar ações em que o referido estado figure como réu, nos termos do entendimento vinculante do col.
STF acima descrito.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência deste eg.
TJDFT: "APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para "(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. " (Acórdão 1814263, 07052795820228070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ESTADO DE SÃO PAULO.
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
LEI ESPECÍFICA.
PACTO FEDERATIVO.
CONCRETUDE DO DITAME CONSTITUCIONAL.
DECLINAÇÃO.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
AFASTAMENTO. 1.
A presença do Estado de São Paulo no polo passivo da ação atrai a competência da Justiça daquele Ente federativo para julgar o feito. 2.
Quanto à competência, o art. 35 do Decreto-Lei Complementar nº 3/69, do Estado de São Paulo, que institui o Código Judiciário da aludida entidade subnacional, dispõe incumbir às Varas da Fazenda do Estado o processamento e julgamento das causas em que o mencionado ente for interessado. 3.
A referida norma concretiza o ditame constitucional referente ao pacto federativo e à autonomia de cada Estado da Federação, consoante os arts. 18, 25 e 125 da CF/88, e, em consequência, prevalece sobre outras regras de competência. 4.
Registre-se não ser desconhecido o teor do art. 52, parágrafo único, do CPC/15, que prevê que "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
Contudo, tal previsão tem eficácia quando a ação é intentada em uma comarca do Estado demandado, conforme decidiu o e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs nos 5.492 e 5.737, as quais, entre outros pedidos, questionavam a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 5.
A eficácia da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata da sessão de seu julgamento.
Precedentes. 6.
Incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal reconhecida.
Declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de São Paulo." (Acórdão 1757541, 07327706420228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, a presença do Estado de Pernambuco no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 79, I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007) que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública de Pernambuco os processos em que for parte o referido Estado, sendo tal competência, portanto, de natureza absoluta.
Da propositura da ação em Brasília e o prejuízo ao jurisdicionado local É fato notório que o TJDFT e, no caso concreto, a Circunscrição Judiciária de Brasília tem se tornado jurisdição nacional para toda e qualquer demanda, atraindo partes e advogados dos mais diversos recantos do país, atraídos pelas custas mais baixas do território nacional e, ainda, pela celeridade na tramitação, recentemente reconhecida a ponto de lhe ser conferido, pelo CNJ, o selo de excelência, sendo o único Tribunal a receber tal certificação.
Ocorre que tal celeridade tem ficado a cada dia mais comprometida, pois deixa-se de prestar jurisdição de qualidade aos jurisdicionados efetivamente residentes em Brasília para passar a prestar jurisdição para pessoas que tem, em local muito mais próximo de suas residências, um Poder Judiciário também efetivamente estabelecido.
O acolhimento desse tipo de demanda, em claro desrespeito às normas processuais, sobrecarrega os servidores, magistrados e desembargadores, bem como impacta os demais jurisdicionados aqui residentes.
Não bastasse tal fato, é certo que o mesmo CNJ, quando realiza a consolidação da estatística em números do Poder Judiciário Nacional, mantém informação relativa aos custos de cada Tribunal versus o número de habitantes da unidade federativa.
Ocorre que, no caso do TJDFT, tal estudo acaba por resultar em uma conclusão não muito correta, posto que ele está não somente recebendo ações das pessoas efetivamente residentes aqui, como, a cada ano, um número cada vez maior de ações de pessoas que residem em outros Estados, atraídos até mesmo pela divulgação de que faz, a nível nacional, dos resultados obtidos pelos Tribunais. É preciso coibir, com vigor, o ‘turismo processual’, sob pena de sobrecarregar todo o sistema, inclusive em grau recursal, com demandas que não são de sua competência.
Não é demais ressaltar que são constantes as demandas para a criação de mais varas, de mais gabinetes de Desembargadores ou, ainda, de lotação de um maior número de servidores nestas unidades.
Ocorre que não haverá número de varas, gabinetes ou servidores suficientes caso se mantenha o entendimento de que o TJDFT tem competência nacional.
Além disso, de acordo com o art. 93, XIII, da Constituição Federal, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
A EC 45, que inseriu esse dispositivo na CF, como se sabe, pretendeu aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive com a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo.
Dessa forma, enquanto a Justiça do Distrito Federal continuar a ser utilizada pela população de outras unidades da Federação, o cidadão brasiliense nunca terá, efetivamente, uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.
Afinal, as estatísticas da Justiça, baseadas na população do DF, nunca refletirão a realidade da demanda pelo Poder Judiciário local.
Portanto, o problema extrapola a questão da competência territorial e diz respeito, especialmente, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Da limitação de gastos públicos Não bastasse tais fatos, esse entendimento abrangente, para manter no Judiciário local a análise de lides de todo o país, impõe ao Tribunal o aumento de gastos, não sendo demais relembrar que este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos, o que, fatalmente, acabará acarretando na impossibilidade de continuar prestando um serviço de qualidade.
Não se alegue que as custas recompõem tais gastos.
A uma, porque elas são recolhidas em favor da União.
A duas, porque, conforme asseverado anteriormente, elas são as mais baixas do país e estão, há muito, defasadas, enquanto se aguarda a tramitação do Projeto de Lei respectivo no Congresso Nacional, não correspondendo, portanto, ao efetivo gasto com a tramitação processual.
Não é demais ressaltar, ainda, que muitas das ações aqui propostas, de pessoas não domiciliadas no Distrito Federal, tramitam com o benefício da gratuidade da justiça deferida à alguma das partes e, quando determinada a perícia, o próprio TJDFT, com recursos próprios, acaba por efetuar o pagamento dos honorários periciais, ficando ainda mais onerado com demandas que não são de jurisdicionados locais.
Da ausência de prejuízo à parte autora A conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu e do próprio conteúdo material discutido em juízo, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência.
Isto porque, não é autorizado ao autor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores – custas módicas e rapidez de tramitação não são hipóteses de modificação da competência –, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que está no contrato celebrado entre as partes e o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o processo judicial eletrônico já foi implementado em todas as Varas do país, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do col.
STF no bojo das ADIs 5.492 e 5.737, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de agravo de instrumento.
Caso não interposto, remetam-se os autos.
Caso interposto, aguarde-se o julgamento do agravo.
Caso improvido, remetam-se os autos, conforme determinado, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:42
Declarada incompetência
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05/03/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/03/2024 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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