TJDFT - 0708107-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:06
Outras decisões
-
10/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708107-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi parcialmente desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que aquela que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o embargante.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708107-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
EMANUEL CUNHA DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, no dia 19 de fevereiro de 2024, o réu bloqueou sua conta bancária indevidamente, sob o fundamento de que teria ferido as diretrizes de uso, considerando que seu perfil não condizia com determinado valor recebido.
Sustentou que o valor recebido em sua conta bancária, no montante de R$ 32.235,00 (trinta e dois mil duzentos e trinta e cinco reais), era proveniente da venda de ágio de uma casa em Águas Lindas/GO, tendo utilizado parte do valor para a compra de um carro e permanecido com saldo remanescente de R$ 3.718 (três mil, setecentos e dezoito reais).
Alegou que enviou os respectivos documentos ao réu com o fim de comprovar a licitude dos valores recebidos, contudo, a conta bancária permaneceu bloqueada.
Narrou que, em virtude de tal situação, necessitou solicitar o empréstimo de valores a familiares para compra de mantimentos para sua família, realizar pagamento de plano de saúde e IPVA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré promova o desbloqueio de sua conta bancária, permitindo a realização de movimentações e utilização do saldo existente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 189100020), o autor apresentou novos documentos para comprovar os fatos alegados (ID 189265458).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 189510434).
O autor formulou pedido de reconsideração e apresentou novos documentos (ID 189708124), sendo determinada a complementação, para análise do referido pedido (ID 189801111).
A parte autora informou que a ré realizou o desbloqueio da sua conta bancária (ID 192836960).
A ré apresentou contestação.
Indeferido o pedido de reconsideração, ante a não apresentação dos documentos determinados, bem como determinado que a ré regularizasse a sua representação processual (ID 196571757).
Em razão do decurso de prazo sem manifestação da ré (ID 198421155), determinou-se o desentranhamento da contestação e reconhecida a sua revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do CPC (ID 199253606).
Posteriormente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou procuração (ID 200503632) 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da obrigação de fazer Em relação à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta bancária, o autor informou que o réu reconheceu a licitude do negócio jurídico que culminou na transferência de valores e promoveu o desbloqueio (ID 192836960).
Não há oposição da parte ré quanto a essa afirmação, de modo que pode-se concluir que houve o reconhecimento jurídico do pedido, uma vez que o desbloqueio ocorreu após a citação.
Dos danos morais Inicialmente, impende destacar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos consiste em verificar se o bloqueio de valores na conta corrente do autor configurou circunstância capaz de violar seus direitos da personalidade, causando-lhe danos extrapatrimoniais.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Ademais, para a configuração de dano moral se faz necessária a presença de ato ilícito, do prejuízo extrapatrimonial suportado e do nexo causal entre ambos.
Importante destacar que as instituições bancárias devem agir na prevenção e combate às fraudes, lavagem de dinheiro e demais delitos contra o sistema financeiro.
Com efeito, cumpre salientar que o Banco Central autoriza o bloqueio da conta quando houver movimentações suspeitas.
Não é demais ressaltar, ainda, que diuturnamente estão sendo noticiadas, inclusive por intermédio de ações judiciais, milhares de fraudes e golpes, com a utilização de contas de terceiro para o recebimento do produto do crime.
Assim, para coibir ou ao menos minorar o que vem ocorrendo, inevitável que todos estejam sujeitos às medidas implementadas justamente para coibir eventuais crimes.
Dessa forma, é perfeitamente admissível a adoção, por parte das instituições bancárias, de medidas que tenham o condão de evitar a prática de fraude e delitos envolvendo operações financeiras.
Estabelecidas estas premissas, observa-se, da detida análise dos autos, que não há controvérsia quanto ao bloqueio da conta bancária do autor, bem como que esta situação se consolidou por cerca de trinta dias, conforme narrado.
Ressalte-se, inclusive, que o art. 39 da Circular Bacen n. 3.978/2020, o qual determina que as instituições financeiras implementem procedimentos de monitoramento e seleção das operações suspeitas, estabelece que a execução dos procedimentos e seleção não pode ultrapassar o prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Confira-se: Art. 39.
As instituições referidas no art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento e seleção que permitam identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo, especialmente: (...) Parágrafo único.
O período para a execução dos procedimentos de monitoramento e de seleção das operações e situações suspeitas não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação ou da situação.
No caso em tela, verifica-se que o bloqueio da conta sequer ultrapassou o referido prazo.
Além disso, a longa demora pode ser justificada, inclusive, pela ausência do envio de toda a documentação requerida pelo réu, conforme comprovam os próprios prints apresentados pelo autor.
A liberação da conta ocorreu somente após a realização das conferências pertinentes à prevenção de fraudes, visando a garantia da segurança da mencionada conta.
Caberia ao autor, se pretendesse a rápida liberação dos valores, diligenciar em relação aos documentos necessários para comprovar a licitude do depósito, mas assim não procedeu, conforme, inclusive, se observa dos autos, razão pela qual assume os ônus daí decorrentes.
Cumpre destacar, ainda, que não se trata de bloqueio de salário ou rendimentos usuais, que tenham ocasionado dificuldades na manutenção da vida diária, mas, sim, de valores provenientes de transação imobiliária, o que, também, afasta os alegados danos.
Desse modo, não se constata a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a instituição financeira ré, ao bloquear a conta corrente do autor, agiu no exercício regular do direito. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno-o a proceder com o desbloqueio da conta bancária do autor (Banco: 318 – Banco BMG, Agência: 32, Conta: 11865040-2), obrigação esta que declaro já ter sido cumprida, conforme declarado pelo autor.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Suspendo exigibilidade da cobrança em relação ao autor, considerando o benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
23/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:10
Outras decisões
-
29/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 12:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:14
Outras decisões
-
07/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, sem prejuízo do prazo em andamento, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708107-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante os novos documentos acostados aos autos.
Verifica-se nos autos que a conta do autor foi denunciada por 'práticas que ferem o contrato de prestação de serviços', cabendo ao correntista provar a origem do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 12.235,00, ambas recebidas no dia 16.02.2024, com diferença de três minutos.
O autor afirma que os valores são oriundos de venda de ágio de uma casa em Águas Lindas de Goiás, no valor de R$ 35.000,00, com o desconto do IPTU, resultando no valor depositado.
Verifica-se que os depósitos foram realizados por Katia Myacaelly C Rodrigues e Marco Antonio Alves Paixão.
O contrato acostado aos autos como sendo o contrato da venda de ágio foi firmado entre Francisco das Chagas Fernandes e Marco Antonio Alves Paixão, no valor de R$ 35.000,00, sem menção ao alegado desconto do IPTU, cujos documentos também não foram trazidos aos autos.
O autor afirma que era mero intermediário entre Francisco e Marco Antonio, mas o contrato informa que o pagamento ocorreria à vista, em moeda corrente, não mencionando, em nenhum momento o autor como o destinatário das quantias.
Assim, defiro excepcionamente o prazo de 05 dias para o autor trazer declarações de Francisco, Marco Antonio e Katia no sentido de que o valor foi pago por intermédio de tais depósitos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708107-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ante os novos documentos acostados aos autos.
Verifica-se nos autos que a conta do autor foi denunciada por 'práticas que ferem o contrato de prestação de serviços', cabendo ao correntista provar a origem do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 12.235,00, ambas recebidas no dia 16.02.2024, com diferença de três minutos.
O autor afirma que os valores são oriundos de venda de ágio de uma casa em Águas Lindas de Goiás, no valor de R$ 35.000,00, com o desconto do IPTU, resultando no valor depositado.
Verifica-se que os depósitos foram realizados por Katia Myacaelly C Rodrigues e Marco Antonio Alves Paixão.
O contrato acostado aos autos como sendo o contrato da venda de ágio foi firmado entre Francisco das Chagas Fernandes e Marco Antonio Alves Paixão, no valor de R$ 35.000,00, sem menção ao alegado desconto do IPTU, cujos documentos também não foram trazidos aos autos.
O autor afirma que era mero intermediário entre Francisco e Marco Antonio, mas o contrato informa que o pagamento ocorreria à vista, em moeda corrente, não mencionando, em nenhum momento o autor como o destinatário das quantias.
Assim, defiro excepcionamente o prazo de 05 dias para o autor trazer declarações de Francisco, Marco Antonio e Katia no sentido de que o valor foi pago por intermédio de tais depósitos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:59
Outras decisões
-
13/03/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:26
Outras decisões
-
11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708107-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANUEL CUNHA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses, ou recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer aos autos documentos que comprovem o efetivo bloqueio/suspensão da conta bancária.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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