TJDFT - 0700445-34.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700445-34.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(S) CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850872 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem realizar o necessário cotejo com a decisão que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.
No caso em exame, a pretensão recursal da parte devedora é a reforma da decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando quatro argumentações centrais, quais sejam: a ausência de comprovação de descumprimento da liminar; a inexistência de intimação pessoal (Súmula 410 STJ); a necessidade de redução de seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito; e pela necessidade de se aplicar juros quanto ao valor deve ser devolvido pela parte autora. 3.
A decisão, por sua vez, rejeitou ambos os argumentos, ao afirmar que a instituição financeira foi intimada por diversas vezes fases na fase de conhecimento tanto quanto ao bloqueio do cartão de crédito, quanto das decisões que determinaram o desbloqueio, sem nada argumentar nos autos, seja quanto ao cumprimento, seja a fato impeditivo de cumprimento.
Igualmente se fundamentou as várias vezes em que a instituição financeira foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação, por via sistema quanto por oficial de justiça, como também ponderou que a situação somente chegou ao valor em decorrência da recalcitrância no cumprimento de simples desbloqueio de cartão de crédito.
Por último, que não ocorreu mora da correntista no que se refere à devolução de valores que indevidamente foram depositados em sua conta corrente. 4.
Observa-se que as razões recursais repetem as mesmas argumentações lançadas quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, apenas com inversão de ordem de alguns itens, sem atacar objetivamente a decisão impugnada.
Como se vê, a recorrente não impugnou objetivamente as razões da decisão no que se refere às várias intimações pessoais, recalcitrância no atendimento do cumprimento da liminar e na ausência de mora da parte autora. 5.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição ao conhecimento do recurso. 6.
Considerando que a instituição financeira ora agravante é empresa estatal de interesse da União, se mostra pertinente que a Diretoria Jurídica seja cientificada de que o prejuízo financeiro suportado pelo descumprimento reiterado de decisões liminares para desbloqueio de cartão de crédito que alcançou valor superior a R$ 200.000,00, para que, no âmbito de sua competência, adote as providências internas que julgar adequadas. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Oficie-se nos termos acima encaminhando cópia integral dos autos. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO No que interessa para solução da controvérsia, os fatos aconteceram na seguinte cronologia.
Durante a fase de conhecimento a instituição financeira foi intimada para se manifestar quanto ao pedido de restabelecimento do cartão de crédito, deixando transcorrer em branco referido prazo (ID 133346855).
Sobreveio assim a primeira decisão para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00 (ID 133615919).
Descumprida a decisão, nova multa foi aplicada, agora no valor diário de R$ 1.500,00, sem limite de valor e sem prejuízo da multa antes fixada (ID 135244081).
Contra as duas decisões foi impetrado Mandado de Segurança, o qual não foi indeferido liminarmente (ID 138042013).
Pela decisão objeto do ID 144005731 foi novamente majorado o valor da multa, passando a vigorar a importância de R$ 3.000,00, sem limite.
Os dispositivos da sentença são os seguintes: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 9.098,80 (nove mil, noventa e oito reais e oitenta centavos), observando-se a devolução do saldo do empréstimo fraudulento de R$ 12.544,00 ainda em poder da autora - que deve ser restituído ao banco -, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de pagamento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual).
O valor que a autora tem para restituir ao réu, em razão daquele saldo, pode ser compensado com as quantias que esse deve àquela, em razão das multas fixadas.” O Colegiado da 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, julgado improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e remetendo a discussão quanto ao valor da multa para a fase de cumprimento de sentença.
Iniciado o cumprimento se sentença pelo valor de R$ 457.353,22 foi proferida decisão em 23/10/2023, limitando a aplicação da multa até a data da prolação da sentença (15/03/2023) e que sua contagem ocorresse em dias úteis (ID 175932033).
A Contadoria do juízo recalculou ao débito para a importância de R$ 209.156,91 (ID 177247713 e seguintes), quando então foi apresentada impugnação ao cumprimento da sentença em que se aduziu a ausência de comprovação de descumprimento da liminar; a inexistência de intimação pessoal (Súmula 410 STJ); a necessidade de redução de seu valor, sob pena de enriquecimento ilícito; e pela necessidade de se aplicar juros quanto ao valor deve ser devolvido pela parte autora.
Após resposta da credora, foi prolatada decisão rejeitando a impugnação.
A pretensão recursal é a de reforma da decisão agravada.
Intimada, a Agravada defendeu a decisão impugnada.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0700445-34.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CARMEN LLANET RANA LOPEZ CHAVEZ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que a recorrente busca liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Sustenta a agravante que há vícios na decisão recorrida, posto que não foi intimada pessoalmente das decisões que determinaram as obrigações de fazer em seu desfavor.
Acrescenta que há excesso na execução, devendo ser retificado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Prossegue afirmando ser ilegítima a cobrança da multa, mas caso seja mantida, merecendo redução das astreintes sob pena de a parte credora se enriquecer ilicitamente.
Decido.
O parágrafo único do art. 995, do CPC, estabelece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese, estão presentes os requisitos da tutela pleiteada.
O risco de dano grave se verifica na possibilidade de levantamento da quantia depositada em juízo pela parte exequente.
Ao ingressar no patrimônio da credora a quantia fica suscetível às mais diversas formas de movimentação financeira, dificultando sobremaneira a sua reintegração, se necessário for.
Não se discute a probidade da parte exequente, mas é natural que ao receber o valor depositado judicialmente a parte disponha dele da forma como lhe aprouver.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, tenho que as alegações são capazes de elevar o debate sobre a higidez das intimações da instituição financeira, bem como da possibilidade de se reduzir as astreintes outrora fixadas.
Todavia, essa discussão exige análise mais apurada a ser feita por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
De toda forma, verifica-se dos autos na origem que a instituição agravante depositou a quantia que entende devida a fim de garantir o juízo.
Nesse sentido, até que se tenha ambiente seguro é preciso deferir o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e suspendo os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, caso queira.
Comunique-se o juízo executante, dispensando informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2024 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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