TJDFT - 0715829-24.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:27
Baixa Definitiva
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02/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE.
DANO PROPORCIONAL. 1 – Pedido formulado em contrarrazões.
Inadequação.
Não conhecimento.
As contrarrazões servem para contrapor e impugnar as alegações trazidas pelo apelante e, por consectário lógico, não se prestam para a formulação de pretensões.
Pedido não conhecido. 2 – Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). É o que ocorre com a discussão acerca da existência de responsabilidade civil do réu em casos de estelionato praticado no âmbito de operações bancárias.
Trata-se, portanto, do mérito da causa.
Preliminar que se rejeita. 3 – Responsabilidade civil objetiva.
Instituição Financeira.
Causalidade.
Na forma da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Contudo, é necessário demonstrar causalidade entre o fato do serviço, decorrente de fortuito interno, e o dano. 4 – Culpa concorrente.
De outra parte, o autor concorreu para o resultado danoso.
Ainda que acreditasse falar com representante do réu, ele transferiu valores para conta de pessoas físicas, estranhas a relação banco-cliente, e, por isso, concorreu para que terceiros obtivessem êxito na empreitada criminosa.
Assim, o consumidor responde proporcionalmente pelos danos na forma do art. 945 do Código Civil. 5 – Recurso conhecido e, em parte, provido. va -
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 20:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/12/2023 11:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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