TJDFT - 0723176-25.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736455-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLECIA DE JESUS TOLENTINO E SILVA EMBARGADO: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO, CAROLLINA RODRIGUES DE MENEZES CASTRO Decisão ÉRIKA ÉTTORI FILARETTI, MARCELO VINICIUS ANDRADE AFFONSO e LORAINE PASTRI MEAD opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 184432227.
Para isso, aduzem que atuaram em momentos importantes ao longo do processo, fazendo jus à proporcionalidade dos honorários sucumbenciais.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Tornem os autos para a conclusão, a fim de ser sentenciado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2022 12:11
Baixa Definitiva
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08/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para NUDIG
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de BJW COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:16
Publicado Despacho em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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21/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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21/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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21/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/10/2021 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2021 09:33
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/10/2021 09:33
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO - CPF: *91.***.*67-04 (RECORRIDO) em 20/10/2021.
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21/10/2021 00:06
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO em 20/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:18
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO em 05/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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24/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:11
Juntada de Petição de agravo
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14/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2021.
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13/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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09/09/2021 14:13
Recebidos os autos
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09/09/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
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09/09/2021 14:13
Recebidos os autos
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09/09/2021 14:13
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
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09/09/2021 14:13
Indefiro
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08/09/2021 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2021 15:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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08/09/2021 15:37
Recebidos os autos
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08/09/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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08/09/2021 15:36
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO - CPF: *91.***.*67-04 (RECORRIDO) em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de GILSON BENTO DE SA em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:19
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO em 03/09/2021 23:59:59.
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13/08/2021 02:16
Publicado Certidão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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09/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
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09/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:07
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis para COREC - (em grau de recurso)
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07/08/2021 09:16
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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05/08/2021 02:17
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:17
Decorrido prazo de GILSON BENTO DE SA em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2021 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 10:39
Recebidos os autos
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08/07/2021 19:30
Conhecido o recurso de BJW COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2021 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2021 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 01:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 01:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/05/2021 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2021 23:41
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO - CPF: *91.***.*67-04 (APELADO) em 19/04/2021.
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20/04/2021 02:28
Decorrido prazo de RUBENS JOSE FREIRE FILHO em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:16
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 17:13
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/03/2021 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/03/2021 11:49
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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11/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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