TJDFT - 0740295-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 20:16
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 18:32
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2024 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 01:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS INACIO ADVOGADOS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740295-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS INACIO ADVOGADOS EXECUTADO: FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS Decisão Requer o exequente: a) a pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER; b) demais pesquisas de bens nos sistemas Renajud, Infoseg e SIEL; c) pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias; d) condenação da requerida em pagar custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (ID 181754868).
I- Da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o resultado da pesquisa, em deferimento do pedido.
II - Das pesquisas de bens nos sistemas Renajud, Infoseg e SIEL Já consta nos autos pesquisa de bens nos sistema Renajud, conforme tela de consulta de ID 180180507.
Este Juízo utiliza os sistemas Infoseg e SIEL para busca de informações sobre os endereços do executado.
Todavia, o executado já foi citado (diligência de ID 158886953).
Assim, desnecessária a consulta a aludidos sistemas.
III- Da pesquisa de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito (R$ 15.470,84). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão com o resultado infrutífero das pesquisas de bens), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
IV - Da condenação da requerida em pagar custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% Nos termos da decisão de recebimento desta execução, ID 146371287, os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de MARCOS INACIO ADVOGADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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29/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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24/11/2023 23:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 20:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR DE OLIVEIRA DORNAS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:35
Recebidos os autos
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16/01/2023 12:35
Decisão interlocutória - recebido
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05/12/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/11/2022 07:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 21:25
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:25
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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