TJDFT - 0716607-71.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716607-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS EXECUTADO: SAUDE SIM LTDA FALIDO DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença proposto por R.H.N.S (representante legal) PATRICIA DA SILVA NERY em desfavor de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL LTDA.
O processo foi suspenso, em 09/05/2024, nos termos do art. 921, CPC (ID 196194734), e a fluência do prazo prescricional teve início em 08/07/2024 (ID 203917979).
O exequente requer a expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos do processo falimentar 0701236-26.2023.8.07.0015 (ID 214983665).
Todavia, não instruiu o pedido com a planilha atualizada do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação acima, DEFIRO, desde já, a expedição da certidão para fins de habilitação do crédito nos autos processo falimentar 0701236-26.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 211840309.
Ressalto, contudo, que a parte exequente deverá informar a este juízo acerca da habilitação do crédito para fins de suspensão da presente execução até o encerramento da falência.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
16/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:24
Outras decisões
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18/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716607-71.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA.
De início, registro que a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor (id. 203917978) será tomada como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Intime-se a parte exequente para: 1 - regularizar a representação processual, devendo juntar nova procuração em nome do autor visto ter atingido a maioridade, e 2 - indicar bens à penhora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atender as determinações acima.
Inerte, quanto a indicação de bens à penhora, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. lrc -
24/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:48
Outras decisões
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24/09/2024 18:48
em cooperação judiciária
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12/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:08
Outras decisões
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24/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 14:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (REU) em 15/04/2024.
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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28/02/2021 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE NERY DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:21
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2021 02:26
Publicado Sentença em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2021 16:51
Recebidos os autos
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25/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2020 11:54
Recebidos os autos
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15/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/12/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2020 03:34
Publicado Despacho em 02/12/2020.
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01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 11:58
Recebidos os autos
-
29/11/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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12/11/2020 22:41
Recebidos os autos
-
12/11/2020 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2020 10:27
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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04/11/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/09/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 18:35
Recebidos os autos
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11/09/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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