TJDFT - 0704843-27.2021.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 15:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
05/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/04/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704843-27.2021.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Responsabilidade do Fornecedor (6220) AUTOR: EDINA MARIA BAIA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO SANTOS DINIZ REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Anote-se.
Sem recolhimento de custas ante a gratuidade de justiça concedida.
Inclua-se a Defensoria Pública no polo ativo.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/03/2024 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:51
Deferido o pedido de EDINA MARIA BAIA SANTOS - CPF: *59.***.*93-34 (AUTOR).
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/07/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/04/2022 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:33
Publicado Sentença em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
21/03/2022 19:22
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2022 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/03/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/03/2022 18:56
Recebidos os autos
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
01/12/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 21:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
19/11/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/11/2021 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2021 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 30/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:05
Recebidos os autos
-
09/09/2021 00:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/09/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Plantão para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
28/08/2021 02:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2021 00:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:34
Recebidos os autos
-
28/08/2021 00:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/08/2021 23:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Núcleo Permanente de Plantão - (em diligência)
-
27/08/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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