TJDFT - 0741884-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:11
Outras decisões
-
24/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Outras decisões
-
26/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741884-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, DAUTO COELHO DOS SANTOS, UBIRATAN RODRIGUES DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada no ID 235264118, esclareço que assiste razão à Secretaria, vez que todos os executados já foram devidamente citados.
Ainda, nota-se do ID 186297817 que houve o bloqueio das quantias de R$ 6.697,21 (USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP), R$ 12.575,48 (DAUTO COELHO DOS SANTOS) e R$ 60.396,75 (UBIRATAN RODRIGUES).
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora acima indicada, converto-a em pagamento. À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Outras decisões
-
09/05/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:37
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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27/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:18
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741884-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, DAUTO COELHO DOS SANTOS, UBIRATAN RODRIGUES DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados via RenaJud nos IDS 186297826, 186297830, 186297831, 186297832 e 186297836 e expeçam-se mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 09:09:27.
Documento Assinado Digitalmente -
16/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:30
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:10
Outras decisões
-
02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:07
Outras decisões
-
04/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741884-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, DAUTO COELHO DOS SANTOS, UBIRATAN RODRIGUES DECISÃO Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento de ID 191575186, que indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Certificou-se no ID 186297818 que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.697,21 (USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP), R$ 12.575,48 (DAUTO COELHO DOS SANTOS) e R$ 60.396,75 (UBIRATAN RODRIGUES).
A impugnação à penhora foi rejeitada pela decisão de ID 188085921.
Tendo em vista que foi interposto Agravo de Instrumento contra a referida decisão, aguarde-se o julgamento do mérito do referido recurso.
Após, tornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento. À Secretaria: Ante o exposto, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 0711859-63.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741884-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP, DAUTO COELHO DOS SANTOS, UBIRATAN RODRIGUES DECISÃO As partes foram devidamente citadas (ID 183333940), sendo que a decisão de ID 184453963 determinou o prosseguimento do feito com a realização das medidas constritivas.
Certificou-se no ID 186297818 que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 6.697,21 (USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP), R$ 12.575,48 (DAUTO COELHO DOS SANTOS) e R$ 60.396,75 (UBIRATAN RODRIGUES).
Diante disso, foi apresentada impugnação à penhora (ID 187663506) em que os executados pleiteiam a liberação das verbas constritas.
Alegam, em síntese, que as verbas são impenhoráveis, pois as quantias bloqueadas nas contas da Usatec e do Sr.
Dauto são inferiores a 40 salários-mínimos, o que contraria o disposto no art. 833, X do CPC.
Em relação a Ubiritan, afirma que a penhora deve recair apenas sobre o montante excedente ao limite dos 40 salários-mínimos (R$ 3.916,75).
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
O art. 833, X do CPC, em sua literalidade, prevê a impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
A parte executada não juntou aos autos nenhum documento para demonstrar que a penhora recaiu sobre caderneta de poupança.
As hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas pelo legislador são excepcionais, de forma que não devem ser conferidas interpretações extensivas aos dispositivos, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Portanto, como não houve a comprovação de que a penhora recaiu sobre conta de poupança da executada, é plenamente possível a sua constrição.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES ON-LINE.
SISBAJUD.
SALDO EM CONTA CORRENTE.
VERBA.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2.
A penhora on-line de dinheiro é possível e, inclusive, preferencial, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil, sendo ônus do executado/agravante comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do mesmo Diploma Processual. 3.
Incontroverso que a penhora recaiu sobre valores depositados em contas correntes do agravante/executado, bem como não esclarecida qual a natureza e proveniência de tais valores e se foi atingida verba de natureza alimentar, ônus que competia ao devedor, deve prevalecer a presunção de que os valores bloqueados não possuem caráter alimentar, pois não decorrem de verba salarial ou de qualquer outra verba impenhorável, razão pela qual devem responder pela dívida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (grifo nosso) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de ID 187663506.
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para conversão da penhora em pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:53
Indeferido o pedido de DAUTO COELHO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*15-87 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de USATEC BSB VEICULOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 09/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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