TJDFT - 0704982-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704982-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S EXECUTADO: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0730841-28.2024.8.07.0000, com o seguinte dispositivo, "in verbis" (id. 215484067): "Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de extinguir o processo executivo em razão da ilegitimidade ativa da parte exequente, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704982-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP EXECUTADO: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 205230490 pelas mesmas razões expostas na decisão de id. 204192070, porquanto trata-se de mera reiteração do pedido.
Retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:28
Indeferido o pedido de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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25/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704982-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP EXECUTADO: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704982-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP EXECUTADO: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível, porquanto o pagamento dos alugueis está sendo realizado nos autos do processo de falimentar nº 0028942-31.2000.8.07.0015, conforme determinação judicial.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual, sobretudo as questões relativas a eventual excesso de execução e ao termo a quo dos juros moratórios, matérias que desbordam daquelas que podem ser conhecidas pelo Juízo, a denotar a impossibilidade de exame da questão por meio de simples petição nos autos da execução.
Observe-se que os valores pagos junto ao Juízo Recuperacional foram considerados nos cálculos apresentados pelo exequente junto ao id. 195324081.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão processual.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:30
Indeferido o pedido de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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24/06/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:15
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
06/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 19:41
Outras decisões
-
03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704982-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGORA IMOBILIARIA S/S - EPP EXECUTADO: GIRO MASTER COMERCIO DE BICICLETAS LTDA DECISÃO Dispõe o art. 323 do CPC que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, procedi à alteração do valor da causa para incluir a prestação inadimplida decorrente do aluguel com vencimento no dia 21/02/2024.
Aguarde-se o decurso do prazo indicado no mandado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:56
Outras decisões
-
28/02/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 23:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:10
Outras decisões
-
20/02/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 20:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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