TJDFT - 0736063-02.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:29
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *95.***.*00-65 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017683-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ABELARDO MARTINS JUNIOR, EDVALDO SANTOS DE BRITO, WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requereu a penhora do veículo VOLVO FH 440, 6X2T, de Placa EFW-2652, RENAVAM *02.***.*90-71, chassi 9BVAS02C7BE767172, supostamente de propriedade da empresa executada WEST WIND COMERCIO, IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - ME, o qual, contudo, aparentemente se encontra em posse de terceiro estranho à presente relação jurídica processual, conforme informado pela Polícia Rodoviária Federal em ofício de id. 170846897.
Assim, a fim de se evitar a decretação indevida de medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros, antes de se decidir a respeito dos requerimentos de penhora, determino à Secretaria do Juízo que diligencie mais uma vez perante o sistema RENAJUD, a fim de se esclarecer quem seria o efetivo titular do automóvel indicado à penhora pela parte exequente.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da manutenção de seu interesse na adoção de medidas constritivas sobre o aludido bem, comprovando que, de fato, pertencem à empresa executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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