TJDFT - 0736063-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736063-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024 17:48:17. -
18/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736063-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte recorrente comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF: *95.***.*00-65 (REQUERENTE).
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736063-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 26400,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que já foi companheira da parte ré e que, durante este relacionamento amoroso enfrentou diversos problemas.
Assevera que atualmente, esta a ameaça e a ofende e que, em momentos anteriores (sobretudo durante a união estável) já foi agredida fisicamente.
A parte ré, por sua vez, assevera a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os fatos narrados, sobretudo porque as provas por ela anexadas (conversas de WhatsApp sem a identificação do outro interlocutor e boletim de ocorrência) foram unilateralmente produzidas.
Compulsando os autos, verifico que inexistem provas que comprovem a prática de ato ilícito pela parte ré, na medida em que nenhum tipo de documento que comprove minimamente os fatos narrados na petição inicial foi carreado ao processo.
Cumpre ressaltar que todo o lastro probatório produzido (versões fáticas do boletim de ocorrência de id. 178970966, páginas 1-6) é unilateral.
Destaca-se que as conversas de WhatsApp de id. 178970968, páginas 1-3, supostamente entabuladas entre a parte autora e a parte ré (que negou expressamente ser a outra pessoa, pois o número de telefone utilizado é distinto do seu) mostram uma discussão entre os envolvidos, sendo certo que ambos apresentaram comentários depreciativos em relação ao outro interlocutor, ou seja: os comportamentos inadequados foram praticados conjuntamente.
No mais, vislumbra-se que nenhuma testemunha que eventualmente presenciou os eventos narrados na peça inaugural (agressões verbais e xingamentos) foi arrolada.
Outrossim, a prova hábil a comprovar as hipotéticas agressões físicas experimentadas (exame de corpo de delito ou laudo médico, por exemplo) não foi anexada ao processo, o que corrobora a tese de inexistência de ato ilícito.
Desta feita, a pretensão de reparação de prejuízos extrapatrimoniais formulada pela parte autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:22
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 02:18
Recebidos os autos
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04/02/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2024 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 18:19
Juntada de Petição de intimação
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22/11/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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