TJDFT - 0700233-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/04/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700233-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WILSON DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer os dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:53:25.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
05/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Homologada a Transação
-
19/03/2024 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/03/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 06:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700233-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WILSON DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE WILSON DA ROSA em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inépcia da inicial Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Da falta de interesse processual Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao réu conduta ilícita, consistente em reiterado não cumprimento dos prazos informados pelo próprio requerido para pagament dos valores que o espólio autor tem a receber, segundo informações colhidas no Banco Central do Brasil.
Além disso, o requerente afirma na exordial que as tentativas de solução do conflito junto ao requerido restaram infrutíferas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prescrição O réu alega prescrição da pretensão autoral de repetição do indébito sob o agumento de que os descontos tidos por indevidos, referentes a contrato de cartão de cartão de crédito consignado, ocorreram a partir de 16/11/2017 e a presente ação foi ajuizada em 09/01/2024, após o prazo de prescrição trienal disposto no art.206,§3º, V, do Código Civil.
Ocorre que inexiste requerimento do autor à repetição de indébito, tampouco a presente ação está fundada em descontos indevidos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, ainda que assim o fosse, o dispostivo legal apontado pelo réu não é cabível como subsídio da prejudicial arguida.
Afasto, portanto, a prejuicial.
No mais, diante do pedido autoral de oitiva de testemunha, ID 187425160, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:48:05.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 12:40
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA - CPF: *08.***.*75-34 (REQUERENTE ESPÓLIO DE) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de WILSON DA ROSA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/02/2024 16:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 18:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/01/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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