TJDFT - 0702685-03.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702685-03.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR, WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ABINADABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte executada.
Anote-se.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 239216131).
Foram bloqueados os seguintes valores: BANCO INTER: R$ 0,01 COOP SICREDI PLAN CENTRAL: R$ 100,00 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 322,28 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A: R$ 30,87 BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 0,59 ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 7.741,12 CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 160,19 A parte executada, no ID. 235574439, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade aduziu que a quantia bloqueada em sua conta bancária seria impenhorável, visto que é inferior a 40 salários-mínimos.
Ademais, complementou no ID. 239685061, alegando a origem remuneratória dos valores bloqueados.
Ao final requereu a liberação dos valores bloqueados em seu favor.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da parte executada (ID. 237223246 e ID. 240807886).
No ID. 241286616, a parte executada informou a existência de portabilidade do salário do BRB para o Banco Itaú.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Em seguida passa-se a análise da alegação de impenhorabilidade em razão da suposta origem remuneratória dos valores bloqueados.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada nos autos não é possível verificar a origem salarial da quantia bloqueada no Banco Itaú.
Isso porque, consta apenas documentação demonstrando que na conta do BRB foi realizada TED de quantia salarial, porém, não foi informada a conta de destino, nem foi apresentado extrato da conta referente ao Banco Itaú.
Assim, ficou inviabilizada a verificação da referida alegação nos autos, portanto, não sendo possível acolher a impugnação à penhora de ativos bloqueados no Banco Itaú.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 239216131 - R$ 8.355,06 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 187127551.
Tendo em vista que foi apresentada conta bancária no ID. 237223246 - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ABINADABE RODRIGUES - CPF: *64.***.*31-95 (EXECUTADO).
-
30/07/2025 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702685-03.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR, WILKER LUCIO JALES, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ABINADABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Primeiramente, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte EXECUTADA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a parte executada para, caso queira, complementar, no prazo de 5 (cinco) dias, a impugnação juntada no ID. 235574439.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:24
Outras decisões
-
29/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de REBECA SILVA GOMES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:31
Outras decisões
-
27/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:53
Outras decisões
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
20/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 17:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702685-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REU: ABINADABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:49
Outras decisões
-
20/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:59
Outras decisões
-
04/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702685-03.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL E RESIDENCIAL VIVER MELHOR REU: ABINADABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora: 1) emenda à inicial para esclarecer a legitimidade passiva ad causam de ABINADABE RODRIGUES, eis que a unidade 1003-C do condomínio autor é de propriedade de RENATA LOYANNE SOARES KHATAB, conforme R.11 e R.12 da Matrícula n.º 323.409 - 3º RIDF (ID. 187127552, p. 3-4); 2) a regularização de sua representação processual, juntando os atos constitutivos de LIFE CONCEITO EM GESTÃO CONDOMINIAL LTDA ME, o que é imprescindível para aferir os poderes de representação de ELIANE e ELISABETH, eis que a empresa referida foi eleita síndica do condomínio autor (e não as representantes da empresa presentes na referida assembleia).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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