TJDFT - 0725623-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO CERTIDÃO Conforme decisão do ID 245639430, fica o exequente intimado dos extratos juntados (ID 246654020).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Despacho A parte executada, ID 239807876, , juntou contracheque referente ao mês de junho/2025 com o escopo de afastar o pedido do credor para que seja penhorada parte de sua remuneração.
Para melhor deliberação do pedido, juntem-se os autos extratos completos da conta corrente relativo ao mês vigente e ao anterior, bem como demonstrativo de despesas.
Feito isso, dê-se vista ao credor.
Após, conclusos para deliberação sobre a penhora de remuneração.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
11/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:44
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 16:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 04:23
Processo Desarquivado
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/10/2024 19:07
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/09/2024 17:53
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão A parte exequente requer a expedição de ofícios às instituições listadas nos ID 207649809, com o objetivo de localizar "eventual saldo de Previdência Privada" em nome da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para a localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos.
No caso, a parte nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a executada possua plano de previdência privada perante as aludidas instituições.
Para além disso, nos termos da jurisprudência do Tribunal, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar, o que ressalta a inutilidade da medida (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 207649809.
Quanto ao mais, o curso do processo permanecerá suspenso ( desde em 05/04/2024), conforme ID 197735071.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2024 16:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/08/2024 12:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O curso do processo permanecerá suspenso, conforme ID 197735071.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 77.788,90, e parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 16.691,85.
Todavia, a despeito desses fundamentos, o deferimento da pretensão do exequente, no caso, alteraria de forma indevida e por via reflexa provimento jurisdicional obtido pelo executado noutro processo.
Isso porque foi prolatada, em favor do executado, sentença no processo de conhecimento nº 0701653- 31.2022.8.07.0009 (1ª Vara Cível de Samambaia), que determinou "a limitação de descontos em folha de pagamento a 30% do salário bruto da parte autora, abatidos os descontos compulsórios (IR e Previdência)".
Sendo assim, este Juízo não tem jurisdição para rever a aludida decisão e, assim, alterar seus parâmetros para infligir novo percentual de desconto diretamente na folha de pagamento do executado, pois isso violaria a segurança jurídica, a coisa julgada (potencialmente) e a norma do art. 505 do CPC, segundo o qual "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)" Para além disso, acolher a pretensão do exequente conduziria o Judiciário a menosprezar suas próprios decisões, com subversão a normas adjetivas e substantivas aplicáveis à hipótese.
Nesse descortino, nada obsta ao exequente o exercício do direito da ação executiva para cobrar a parte inadimplida das parcelas que lhes são devidas, mas com o ônus de indicar bens à constrição que sejam diversos da remuneração do devedor, a qual está blindada por decisão judicial pretérita.
Posto isso, em face das peculiaridades do caso, indefiro o pedido do exequente.
Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação decisão de ID 191973244, em 05/04/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 02 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 191106979, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 18:56
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725623-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO Decisão Cuida-se de objeção de pré-executividade na qual o devedor pugna pela extinção do feito.
Diz que noutro processo (nº 0701653-31.2022.8.07.0009), que tramitou na 1ª Vara Cível de Samambaia, determinou-se que os descontos referentes ao título em execução fossem limitados a 30%.
Sustenta que o banco não tem observado o limite imposto no decisium e, por isso, o título é inexigível.
Em resposta (ID 179533964), o banco defende que foram preenchidos os requisitos de constituição do título, o princípio do pacta sunt servanda e, em arremate, argumenta que a decisão de limitação de descontos não impede que seja exercido o direito do credor por outras vias disponíveis, incluída, nesse caso, a via judicial de cobrança.
O exequente também pede o afastamento da alegação de bem de família, agitada pelo devedor. É o breve relato.
Decido.
Não merece prosperar a alegação do executado.
Isso porque para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
Um dos atributos, pois, da obrigação exequenda é justamente a exigibilidade, configurada quando o devedor está em mora com sua obrigação.
Incorre em mora aquele que deixa de cumprir com sua obrigação no tempo, lugar e forma devidos (art. 394, CC).
Em outras palavras, se o devedor deixa de honrar com a obrigação, na forma estampada no título executivo, incide em mora e legitima o credor a valer-se da ação executiva no intuito de perseguir seu crédito.
Nesse diapasão, o credor que assim se porta, está no exercício regular do seu direito.
No caso vertente, no dizer do executado, o fato de haver sentença proferida em outro processo é suficiente para desfigurar a mora e tornar a obrigação inexigível.
Mas esse não é o entendimento da jurisprudência, conforme se colhe do arresto a seguir: APELAÇÃO.
COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais.
Os elementos constitutivos da presente ação (Execução de Título Executivo Extrajudicial) é diversa daquela objeto da Ação de Conhecimento (revisão dos contratos de mútuo).
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os elementos constitutivos da ação. 4.
A continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil. 5.
Inexistindo identidade quanto às partes e à causa de pedir, ausente a configuração da continência, sendo desnecessário o processamento unificado das ações. 6.
O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria.
No caso, a executada tem domicílio nos lindes de Planaltina. 7.
Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Não se vislumbra ausência de impugnação específica quando a parte, apesar de, em parte, reproduzir os termos da Petição Inicial, manifesta sucintamente sua discordância quanto ao fundamento utilizado na Sentença para afastar a pretensão deduzida na Inicial. 9.
A limitação excepcional de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, dirigida aos empréstimos consignados e em conta corrente, tem por objetivo instituir limite correspondente a um percentual razoável para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, não obstar o direito de perseguir o crédito do credor.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 10.
A concessão da limitação dos descontos em conta corrente e contracheque da autora no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação. 11.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra a versar sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 12.
Conquanto a limitação judicial de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente e contracheque, verifica-se inexistir alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento dispara as prerrogativas legais conferidas ao credor para satisfazer o seu crédito. 13.
Configurada a mora do devedor, permite-se a propositura de Execução para a obtenção do crédito estampado no título executivo extrajudicial. 14.
Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa.
Tal conduta não foi adotada por nenhuma das partes. 15.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359774, 07025001620208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Então, a sentença prolatada não implica novação da dívida e prevalecem os termos contratados - e estampados no título executivo - de modo que, se não cumprida a obrigação livremente contraída, o credor está legitimado a executar seu crédito.
E isso não se incompatibiliza com a sentença proferida, pois esta apenas limita os descontos em conta do executado, como forma de proteger-lhe a dignidade, mas não imuniza o restante do seu patrimônio - presente ou futuro - da responsabilidade patrimonial.
Finalmente, no que tange ao bem imóvel e à alegação de que é bem de família, já existe decisão proferida nos autos, conforme ID 176770136, contra a qual não foi oposto recurso.
Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade.
Sem honorários, pois incabíveis (Tema 961 do Repetitivo do STJ).
Caso não sejam declinados bens passíveis de penhora, o curso do processo ficará suspenso, na forma do artigo 921, III do CPC.
Sem prejuízo, cumpra o CJU o decidido no ID 176770136.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:21
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*98-34 (EXECUTADO)
-
07/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/10/2023 16:16
Indeferido o pedido de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*98-34 (EXECUTADO)
-
25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/03/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 09:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2023 12:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/11/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 23:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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