TJDFT - 0746079-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746079-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA EXECUTADO: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 189062263.
Entretanto, a decisão de ID 145852926 tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, nos termos do art. 828 do CPC. "Esta decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 22.983,82." No mais, o processo permanecerá suspenso até 01/03/2025, nos termos da decisão de ID 186270881.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 18:39
Indeferido o pedido de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746079-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA EXECUTADO: ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer a penhora de veículo em nome da executada, o qual foi localizado por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 181969237, bem como a inserção da restrição de circulação.
Conforme consulta ao SNG (documento anexo) consta a informação de gravame baixado.
Assim, foi realizada a restrição de circulação do veículo, placa JKJ3643 pelo sistema RENAJUD (em anexo).
A restrição do veículo será mantida a guisa de medida coercitiva.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:24
Publicado Edital em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:13
Expedição de Edital.
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17/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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28/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de AUTO POSTO AGUAS CLARAS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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17/01/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 22:50
Recebidos os autos
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21/12/2022 22:50
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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