TJDFT - 0701871-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:01
Outras decisões
-
01/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:48
Outras decisões
-
12/09/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:35
Outras decisões
-
26/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:03
Outras decisões
-
01/08/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:18
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
18/07/2024 13:18
Declarada decadência ou prescrição
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:41
Outras decisões
-
06/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:55
Outras decisões
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701871-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva cujos autos foram distribuídos por dependência a este Juízo.
Contudo, com fundamento em normativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em entendimento jurisprudencial que ora se colaciona, verifica-se não haver dependência no caso em apreço: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITANTE.
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SUSCITADO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROLATOU O TÍTULO EXECUTADO.
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, a regra geral é a de que a competência para executar os títulos judiciais é do Juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda.
A execução individual de sentença condenatória genérica, proferida no julgamento de ação popular, entretanto, não torna prevento o Juízo da demanda principal, devendo o feito executivo ser distribuído de forma ALEATÓRIA.
O artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva, devem sofrer nova distribuição.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (Acórdão n.1175820, 07047350520198070000, Relator: ESDRAS NEVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019, Publicado no PJe: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Não é outro o entendimento promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1.
As ações coletivas lato sensu ação civil pública ou ação coletiva ordinária visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 2.
A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3.
O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4.
Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas/AM, o suscitado. (Terceira Seção, CC 96.682/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, unânime, DJe de 23.3.2010 – Ressalvam-se os grifos) Assim, depreende-se da ratio decidendi que os cumprimentos de sentença individuais decorrentes de ações coletivas devem ser distribuídos de forma aleatória entre todos os Juízos competentes para processar e julgar a matéria objeto do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DOS AUTOS cumprindo na integralidade o regramento aplicável à espécie.
Para tanto, deverá a Secretaria adotar a rotina de “Alteração de competência do órgão”, encontrada no módulo de redistribuição de processos do Sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 10:04:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:35
Outras decisões
-
01/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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