TJDFT - 0704881-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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01/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704881-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Assim, tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/05/2024 14:49
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MONIA CARDOSO DE BRITO em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 12:08
Indeferido o pedido de MONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *18.***.*81-17 (AUTOR)
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09/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar a cobrança do débito, porquanto ela se encontra cadastrada apenas na Serasa Limpa nome, plataforma essa acessível apenas aos interessados.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704881-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2024 13:00min.
Nos termos dos §§ 8º e 9º do inciso II do artigo 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação virtual é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensor público.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Taguatinga, Samambaia, São Sebastião, Brazlândia e Brasília, e com o Gestor (3103-7398) no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 04/04/2024 14:00 RICARDO SOUZA COSTA -
04/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:38
Concedida a gratuidade da justiça a MONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *18.***.*81-17 (AUTOR).
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03/04/2024 21:38
Outras decisões
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03/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704881-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIA CARDOSO DE BRITO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro que apenas na data de hoje, neste juízo, a autora distribuiu outros dois processos semelhantes, de n. 0704878-94.2024.8.07.0007 e 0704879-79.2024.8.07.0007.
Emende-se a petição inicial para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
Alternativamente, deverão ser recolhidas as custas iniciais.
Destaco que em consulta ao Sniper, há a indicação de que a autora possui conta bancária ativa nos Bancos BRB (Banco de Brasília), Banco BV S/A, Pagueveloz IP Ltda, Picpay Bank, HUB IP, Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Nu Pagamentos, Picpay e Banco BMG, o que indica que ela provavelmente movimenta valores consideráveis, em razão de seu trabalho como autônoma.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 05 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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