TJDFT - 0703326-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703326-88.2024.8.07.0009 RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A.
RECORRIDO: GONCALO PUCINI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA.
CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
DESCONTO EM CONTA APOSENTADORIA.
IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão, proferida em ação de conhecimento, a qual julgou os pedidos iniciais procedentes, para: 1) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de ns. 097000791671, 097000821044 e 097000821212, assim como a inexigibilidade dos valores cobrados em razão dos referidos contratos; 2) condenar o réu a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pelo requerente, assim como, também em dobro, os valores descontados no curso do processo; 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. 1.1.
O apelante requer a reforma da sentença, com o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sinopse fática: No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferir a responsabilidade da instituição bancária pelos danos narrados na petição inicial, em razão de suposta fraude ocorrida na contratação digital de empréstimos consignados sem o consentimento do autor. 2.1.
Cabimento da restituição do indébito em dobro. 2.2.
Cabimento da indenização por danos morais no caso concreto e razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ. 3.1.
A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva (art. 14, caput, do CDC), exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 3.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula 479 do STJ. 3.3.
Nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.4.
Convém reconhecer a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor, características intrínsecas a sua hipossuficiência (art. 4º, I, do CDC). 4.
De acordo com os autos, constam do extrato do INSS do apelado três empréstimos consignados tomados junto ao apelante, por intermédio dos contratos digitais ns. 097000791671, 097000821044 e 097000821212, inclusos em abril de 2023, com descontos a partir de maio de 2023. 4.1.
O recorrido alega que não anuiu com os negócios jurídicos, tendo registrado boletim de ocorrência.
Ademais, contestou as operações junto ao banco, sem êxito. 5.
Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento digital, no caso, o banco apelante (art. 429, II, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ). 5.1.
A despeito do ônus probatório atribuído ao réu, este deixou de demonstrar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos impugnados, razão pela qual deve ser mantida a sentença quando reconhece a inexistência do débito. 6.
Na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, não ocorrida no caso em exame. 7.
A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve demonstração de efetiva contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ofensa aos atributos da personalidade. 7.1.
No caso dos autos, o autor, pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, verificou a existência de empréstimos contratados com o banco no valor total de R$ 11.428,37, o qual efetuava descontos em sua conta aposentadoria. 7.2.
Quanto ao valor fixado, este deve ser adequada para trazer uma resposta ao ofendido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma compensação capaz de diminuir seu sofrimento decorrente do abalo psicológico. 7.3.
O montante de R$ 5.000,00 atende às circunstâncias de fato da causa. 8.
A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 8.1.
Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso improvido.
Teses de julgamento: “1.
Incumbe o ônus da prova à instituição financeira, quando se tratar de impugnação da autenticidade de contrato digital de empréstimo bancário, por ser a parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ). 2.
Na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. 3.
A ocorrência de operações bancárias fraudulentas, para as quais não houve demonstração de efetiva contribuição do lesionado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa, por ofensa aos atributos da personalidade”. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 14, CDC; art. 429, II, CPC; art. 42, parágrafo único, CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061); TJDFT, 07104831020228070001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, PJe: 10/10/2023; TJDFT, 07064176920228070006, Relator(a): Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, DJE: 7/3/2024; TJDFT, 07059659020218070007, Relator: Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, PJe: 17/5/2022.
O recorrente aponta violação aos artigos 421 do Código Civil, 373, inciso I, e 927, ambos do Código de Processo Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que os requisitos para a condenação do recorrente não estão presentes.
Sustenta que comprovou nos autos que o empréstimo bancário foi requerido pelo recorrido e o valor foi creditado em seu favor.
Defende, assim, que não é cabível a restituição em dobro dos valores pagos.
Insurge-se, ainda contra o valor da indenização fixada a título de por danos morais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, OAB/MS 8.125.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 421 do Código Civil, 373, inciso I e 927, ambos do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
18/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GONCALO PUCINI em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré.
A parte embargante sustenta que a sentença lançada está desalinhada ao pedido na inicial e aos limites legais, isto é, que a sentença é ultra petita.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados.
Isto porque, de fato, assiste razão à parte embargante no que se refere à ocorrência de julgamento ultra petita no item “2” do dispositivo da sentença.
Conforme consta na petição inicial (pedido “e” - ID. 188217190, p. 21), a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores já descontados de sua aposentadoria, que totalizavam, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 1.610,00, perfazendo o valor de R$ 3.341,20.
No entanto, na sentença proferida, foi determinada a restituição de R$ 11.428,37, montante superior ao efetivamente postulado pela parte autora.
Desta forma, evidente que tal condenação ultrapassa os limites estabelecidos pela demanda, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 492 do CPC, que veda ao magistrado proferir decisão além ou diversa do que foi requerido pelas partes.
Assim, devem ser acolhidos integralmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando o dispositivo da sentença impugnada, que passa a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado: contrato de nº 097000791671 (ID. 198511215), com data de inclusão em 20/04/23 e início do desconto em 05/2023, contrato de nº 097000821044 (ID. 198511217), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, e o contrato de nº 097000821212 (ID. 198511218), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, assim como a inexigibilidade dos valores cobrados em razão dos referidos contratos; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela requerente, perfazendo a quantia total de R$ 3.341,20 (três mil trezentos e quarenta e um reais e vinte centavos), assim como, também em dobro, os valores descontados no curso do processo; esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, que, no caso em tela, será o desconto de cada parcela mensal indevidamente suportada pela parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inclusão do primeiro contrato (20/04/23 – ID. 188218953, p. 3).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente." Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por GONÇALO PUCINI em desfavor do BANCO CREFISA S/A.
A parte autora sustenta a parte autora na inicial (ID. 188217190) que foi vítima de fraude, ao ter sido realizado empréstimos consignados em seu nome sem sua anuência, o que resultou em descontos indevidos em sua aposentadoria.
Alega que nunca celebrou contrato com a parte ré e que os valores descontados comprometeram sua renda, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral significativo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso os descontos referentes aos empréstimos impugnados; (ii) no mérito, a declaração de nulidade e inexigibilidade dos contratos de empréstimos firmado entre as partes; (iii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais; (v) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (vi) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 188217192) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 195662419).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 198511211).
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz a regularidade da contratação do empréstimo, não havendo defeito na prestação de serviço.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 201908049), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: De início, em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento e inexistência de relação jurídica é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de fraude bancária - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
No caso apresentado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência de consentimento, ou não, da parte autora na celebração do contrato de empréstimo firmado com a parte requerida, bem como se há danos materiais e morais a serem indenizáveis.
Nesse contexto, ressalta-se que não é possível a parte requerente comprovar fato negativo, qual seja, demonstrar que não possui relação jurídica de caráter obrigacional com a parte ré referente a tal contrato, ou demonstrar que não consentiu com tal contratação.
Assim, competiria ao requerido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a existência e a validade da relação jurídica, o que seria fato impeditivo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
Deste modo, a instituição bancária requerida, com tal intuito, compareceu aos autos e defendeu a regularidade dos negócios jurídicos discutidos, ao argumento de que as avenças foram validamente firmadas por meio digital, contendo todos os elementos necessários para identificar o contratante: assinatura eletrônica, geolocalização, IP do dispositivo, passo a passo da contratação com respectivos horários e datas, selfies com cópia de seus documentos pessoais, entre outros.
Para fazer prova do alegado, juntou aos autos os contratos impugnados (ID. 198511215 e seguintes).
Contudo, evidencia-se inconsistências significativas que impedem o reconhecimento do consentimento válido do autor nos contratos ora discutidos.
Isso porque, em relação ao contrato de nº 097000791671 (ID. 198511215), tem-se que a geolocalização associada à transação resulta na cidade de Salvador/BA, ou seja, Estado que a parte autora sequer reside e que não guarda qualquer relação com o domicílio do autor.
Além disso, neste mesmo contrato, há a informação de que o endereço residencial do autor é em Goiânia/GO (ID. 198511215, p. 9), assim como telefone residencial distinto do real número pertencente ao autor - fatos que suscitam dúvidas quanto à legitimidade da contratação.
No que diz respeito aos contratos de nº 097000821044 e 097000821212 (IDs. 198511217 e 198511218) – firmados três dias após a primeira contratação e em Unidade Federativa distinta –, de forma semelhante, apresentam geolocalização não correspondente à região onde a parte autora faz morada, e que o número do celular que firmou os contratos, via WhatsApp, é o de “+554792621340”, DDD (55) que pertence a cidades do Rio Grande do Sul, indícios que reforçam a possibilidade de que as transações tenham sido realizadas por uma terceira pessoa, sem o conhecimento ou autorização do autor.
Em acréscimo, inconteste que as negociações ocorreram via WhatsApp e por meio do site comercial da instituição financeira.
Com efeito, sabido que a contratação realizada por meio de canais digitais, como os do caso em espécie, não oferece garantias suficientes de segurança para autenticar a identidade do contratante, especialmente quando este é uma pessoa idosa, categoria considerada hipervulnerável pelo CDC.
Assim, o uso desses meios, sem a implementação de mecanismos rigorosos de verificação, como autenticação em dois fatores ou selfie com o contratante, por exemplo, segurando seu documento oficial, compromete a validade do consentimento obtido.
Desta forma, tais discrepâncias, somadas à ausência de garantias suficientes de segurança da identidade do contratante e à falta de provas concretas para demonstrar que o autor consentiu, de forma inequívoca, com as referidas contratações, conduzem à conclusão de que as assinaturas apostas não partiram do autor, e, portanto, inválidas.
Portanto, merece acolhimento a pretensão autoral, já que reconhecida a existência de vício nos contratos dos empréstimos consignados firmados entre as partes, decorrente da ausência de consentimento da parte autora na celebração desses negócios jurídicos.
Dessa forma, passo a analisar os demais pedidos elencados na exordial.
Quanto ao pedido para que se declare a inexistência do débito cobrado, isto é, dos contratos entabulados entre as partes, deve-se prosperar o pleito.
A declaração de inexistência ou invalidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil.
No caso em tela, como já demonstrado, os elementos trazidos aos autos comprovam a ausência de consentimento da parte autora na firmação dos contratos entabulados com a parte requerida.
Logo, é de se reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos, com a declaração da inexigibilidade dos débitos cobrados.
Noutro giro, sobre o pedido de ressarcimento em dobro da quantia indevidamente cobrada, o e.
TJ DFT possui o seguinte entendimento: “Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.” (TJ DFT.
Acórdão 1293293, 07006225320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, j. em 15/10/2020).
Logo, vê-se que se encontra presente os requisitos acima listados, eis que: (I) os descontos realizados na conta da parte autora se originaram de um ato ilícito – contratação sem o consentimento do consumidor; (ii) a parte autora suportou pagamentos indevidos (ID. 188218952); e, ainda, (iii) a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a cobrança se deu de forma regular, ou que ocorreu engano justificável.
Assim sendo, tem-se como admitido o pedido de repetição do indébito em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No mais, no que diz respeito ao pedido de danos morais, destaca-se que, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Desta maneira, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado “in re ipsa”, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à personalidade do autor, em sua honra objetiva, ao ser vítima de contratação sem o seu consentimento – ato ilícito – em decorrência de negligência da parte requerida na verificação da veracidade e validade do ato.
Além do mais, os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a honra um direito intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão do requerente.
Por fim, ressalte-se o caráter punitivo do fato posto em juízo, por sua especial gravidade, apta a vulnerar consideravelmente o consumidor lesado, ante a imposição de empréstimos em folha que causam prejuízo financeiro e emocional ao autor, auferindo lucro da referida conduta e eliminando seu risco, ao submeter o consumidor ao eventual ônus do seu inadimplemento.
Assim, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos seguintes contratos de empréstimo consignado: contrato de nº 097000791671 (ID. 198511215), com data de inclusão em 20/04/23 e início do desconto em 05/2023, contrato de nº 097000821044 (ID. 198511217), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, e o contrato de nº 097000821212 (ID. 198511218), com data de inclusão em 25/04/23 e início do desconto em 05/2023, assim como a inexigibilidade dos valores cobrados em razão dos referidos contratos; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor indevidamente suportado pela requerente, perfazendo a quantia total de R$ 11.428,37 (onze mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), assim como, também em dobro, os valores descontados no curso do processo; esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, que, no caso em tela, será o desconto de cada parcela mensal indevidamente suportada pela parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inclusão do primeiro contrato (20/04/23 – ID. 188218953, p. 3).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido realizado na manifestação de ID. 198511211, à Secretaria para que retifique o polo passivo, substituindo a atual requerida pelo BANCO CREFISA S.A (CNPJ: 061.033.106/0001-86).
No mais, vê-se que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:24
Outras decisões
-
01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO PUCINI - CPF: *73.***.*20-30 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 188603612 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada do comprovante de residência, nos termos ali mencionados: Sem prejuízo, manifeste-se o autor informando se reconhece os contratos de n.º 000014 787698 BANCO SAFRA S/A), 000021 060210 (BANCO SAFRA S/A) e 356312 732-7 (BANCO PAN S/A), eis que os três contratos foram excluídos em abril/2023 por portabilidade, indicando serem os contratos refinanciados - novados - junto à CREFISA S/A.
Junte o requerente, ainda, extrato da conta do autor no BANCO BRADESCO S/A, Agência 869, c/c 0000048208 (conta de depósito do benefício previdenciário - ID. 188218953, p. 1), referente aos meses de julho/2020, agosto/2020, agosto/2021, setembro/2021, maio/2022 e junho/2022, visando verificar se houve depósito de valores pelos BANCOS SAFRA e PAN dos referidos empréstimos.
Prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703326-88.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: GONCALO PUCINI REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte autora relatório do INSS acerca dos contratos já inativados na folha de pagamento do autor perante o INSS, para análise do alegado, eis que os três contratos apontados na inicial tem rubrica de "averbação por portabilidade"; tal documento é imprescindível para verificação dos fatos narrados na inicial.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de ID. 188218947 está em nome de terceiro alheio aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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