TJDFT - 0712141-81.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 14:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712141-81.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: THIAGO SIQUEIRA DE SOUZA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 90, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil contra sentença que homologou transação entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença homologatória de acordo e em qual proporção devem ser pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso de transação extrajudicial homologada em juízo, sem que as partes tenham convencionado a respeito dos honorários sucumbenciais, é possível a fixação da verba de sucumbência com divisão igualitária entre as partes, de acordo com o art. 90, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação ao artigo 90, caput e §2º, do Código de Processo Civil, defendendo ser devida a condenação exclusiva da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em razão da causalidade, vez que o processo se deu por fato a ela imputado.
Assevera que, em casos de reconhecimento do pedido, a condenação em honorários de sucumbência é devida somente pela parte que reconheceu sua procedência.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 90, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
18/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso especial admitido
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17/02/2025 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 09:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 21:25
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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