TJDFT - 0703546-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
PRELIMINARES.
PRINCÍPIO.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa que, por meio de decisão saneadora, foi fixado em R$ 705.775,43 (setecentos e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
O autor requereu a exclusão dos apontamentos no SCR e a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando ausência de notificação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação foi devidamente fundamentada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se houve preclusão quanto à matéria referente à alteração do valor da causa, impedindo seu reexame em Apelação e (iii) saber se o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, considerado este, a quantia pretendida a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade se a fundamentação da apelação se deu de forma devida, delimitando por tópicos os capítulos da sentença de que recorreu, e se expôs os motivos pelos quais postula a reforma da sentença de forma clara e argumentativa. 4.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a questão relativa ao valor atribuído à causa não justifica o cabimento de agravo de instrumento por ausência de urgência, devendo ser apreciada em apelação".
Desta forma, não há que se falar em preclusão temporal. 5.
Na ação que busca a exclusão de anotações de débitos em cadastros de inadimplência em razão de ausência de notificação prévia, cumulada com a condenação por dano moral, o bem patrimonial estimado é o valor pretendido a título de indenização, uma vez que não está em discussão o valor do débito, nem sua exigibilidade. 6.
Considerando os pedidos formulados, o valor da causa deve ser fixado em R$ 6.000,00, correspondente à indenização postulada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para alterar o valor da causa, fixando-o em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A matéria relativa ao valor da causa pode ser revista em apelação, não se sujeitando à preclusão, diante da inexistência de urgência para interposição de agravo de instrumento 2.
Na ação que busca a exclusão de anotações de débitos em cadastros de inadimplência cumulada com a condenação por dano moral, o bem patrimonial estimado é o valor pretendido a título de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, § 3º e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.450.356/GO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 17.03.2025. -
12/09/2025 17:48
Conhecido o recurso de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *67.***.*66-06 (APELANTE) e provido
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelante para que se manifeste sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ID 72880801 e ID 72880799.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/06/2025 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729385-50.2018.8.07.0001
Nilton Costa
Bruno Marcio Diogo Venancio
Advogado: Lucas Diogo Guedes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2018 19:35
Processo nº 0712141-81.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Thiago Siqueira de Souza
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 10:40
Processo nº 0712141-81.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Thiago Siqueira de Souza
Advogado: Rene Rocha Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 08:30
Processo nº 0703546-53.2024.8.07.0020
Pierre Parreira do Nascimento Filho
Banco Original S/A
Advogado: Joyce Tatiane Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 21:52
Processo nº 0712141-81.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Thiago Siqueira de Souza
Advogado: Cecilia Lorhani Cardoso de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:28