TJDFT - 0703546-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, na proporção de 1/3 (um terço) para os patronos de cada um dos réus.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
27/12/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703546-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PIERRE PARREIRA DO NASCIMENTO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas (ID 192135323, 192522486 e 192931007) são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 24 de abril de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
DEFIRO, unicamente, o sigilo de ID 187378061, dado que diz respeito a informações sensíveis do autor.
PROCEDA-SE ao levantamento de sigilo dos demais documentos (IDs 187378056 e 187378059).
EXCLUA-SE o documento de ID 187378061.
EMENDE-SE para juntar novo comprovante de endereço.
Prazo de 15 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/02/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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