TJDFT - 0720409-15.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 18 de junho de 2026, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Assinado Eletronicamente -
23/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/06/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos ao à defesa para se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 7 de abril de 2025.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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13/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO SENTENÇA Narra a denúncia: “Na tarde de 07 de maio de 2022 (sábado), por volta de 21h30, na Quadra 05, via pública, Setor Oeste, Estrutural/DF, RAFAEL ARRUDA BARRETO, vulgo RATINHO, de forma livre e consciente, com intenção de matar, efetuou golpes de faca contra Em segredo de justiça, vulgo TRINTA E TRÊS, lesionando-o, conforme Laudo de Lesões Corporais juntados aos autos (ids 127078355 e 127078356) Assim agindo, o acusado deu início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata.
A ação criminosa teve motivação fútil, consistente em discussão banal, ocorrida entre a vítima e o acusado, momentos antes do crime.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que LUCAS foi atingido de inopino, pelas costas, sem que pudesse prognosticar o ataque, o que diminuiu suas chances de defesa.
No dia dos fatos, a vítima foi até a distribuidora de bebidas “SETE VIRTUDES”, localizada na Estrutural, ocasião em que se encontrou ocasionalmente com o acusado.
No local, ambos trocaram insultos verbais, decorrentes da ingestão de bebida alcoólica.
Ato contínuo, LUCAS resolveu deixar o estabelecimento comercial, momento em que, ao se virar para ir embora, RAFAEL lhe golpeou pelas costas com uma faca.
Após isso, a vítima foi novamente esfaqueada no tórax e no pescoço.
Após os fatos, o denunciado RAFAEL deixou a distribuidora de bebidas e descartou a faca em uma lixeira”. (ID 199092075)”.
Dessa forma o MPDFT atuante neste Juízo denunciou RAFAEL ARRUDA BARRETO, incurso nas penas do art. 121, §2°, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Instaurado o inquérito policial pela 8ª DP, na delegacia foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 – Romilda Cardoso da Costa (id. 127078349) 2 – Em segredo de justiça (id. 127078350) 3 – Em segredo de justiça: arquivo de mídia (id. 127078351). 4- Rafael Arruda Barreto (id. 127078357).
Estes são os documentos de especial relevância para o deslinde da causa: - Ocorrência policial (id. 127078348) - Arquivo de mídia (id. 127078351) - Auto de reconhecimento por fotografia (id. 127078352) - Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 15930/2022 – IML (id. 127078355) e aditamento posterior (id. 127078356) - Relatório Final (id. 139801047) Denúncia recebida em 21.10.2022 (id. 140492461).
Citado (id. 1142640227), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 143695701).
Decisão de saneamento e organização do processo em (id. 144675448).
Durante a instrução foram ouvidas as seguintes pessoas: - Jordão Mamede Gomes da Silva (id 175017153); - Romilda Cardoso da Costa (id 185760297); - Luís Paulo Bottesini Neves (id 188855392); - Em segredo de justiça (id 196742025); Ao final, o réu foi interrogado (id 196742030).
Em alegações finais, o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 199092075).
Em memoriais (id. 204499530), a Defesa postulou a impronúncia, como tese principal, e a desclassificação como tese subsidiária.
Ademais, requereu ainda a revogação da custódia cautelar. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Não havendo preliminares, passo a decidir.
A pronúncia revela um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida e possui como requisitos o convencimento do juízo acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria delitiva, na forma do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
MATERIALIDADE: Quanto à materialidade, ela encontra evidenciada Laudo de Exame de Corpo de Delito e aditamento nº 15930/2022 (id 127078355 e 127078356), que confirma que a vítima sofreu lesões cortante e contundente.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os elementos informativos e a prova oral colhida em juízo.
Em juízo, a vítima narrou que estava bebendo uma cerveja com seu colega na distribuidora em que trabalha, mas que não estava trabalhando; que o acusado chegou falando coisas para o depoente e disse que iria lhe dar uma surra; que dias antes do fato o acusado narrou já havia agredido o depoente com outro; que a briga anterior havia ocorrido um mês antes; que nesse dia em que apanhou pela primeira vez os agressores se aproveitaram de o depoente estar bêbado; que acredita que o motivo da primeira surra foi por ter falado algo a mais e eles não gostaram; que já conhecia o amigo do acusado de nome Roney; que não conhecia o acusado de apelido Ratinho; que ficou machucado e sangrou no nariz na primeira surra; que havia usado drogas no dia; que saiu do local e o acusado o seguiu, momento em que tomou um soco pelas costas; que pegou a faca que portava mas a faca caiu; que a faca estava em sua cintura; que estava de bermuda tactel; que o acusado pegou a faca e furou o depoente; que a faca caiu a alguns metros da distribuidora; que decidiu ir embora, mas o réu foi atrás e deu um murro em suas costas; que era uma faca de cortar laranja; que o réu efetuou três golpes: em suas costas, pescoço e no peito; que o primeiro golpe foi pelas costas; que tentou tomar a faca de pé; que chamaram uma ambulância; que botou a mão na frente para conter os golpes; que o acusado tentou dar várias outros golpes mas que o depoente conseguiu se defender; está preso por quebra de medida; (id 196742025).
Na Delegacia, a vítima, declarou que, “no último sábado (07/05/2022), por volta das 21h, o declarante resolveu sair de sua casa (situada na Quadra 05 do Setor Oeste da Estrutural) para ir até uma distribuidora de bebidas situada na mesma rua; que, quando se dirigia para a distribuidora, encontrou-se com o indivíduo apelidado de RATINHO (que acredita se chamar RAFAEL); que o indivíduo olhou para o declarante questionou: "quer apanhar de novo?"; que o declarante, como havia bebido um pouco, acabou falando algumas coisas para RATINHO e os dois "bateram boca"; que o declarante, então, resolveu seguir seu caminho e, quando virou as costas para RATINHO, sentiu um golpe nas costas; que o declarante se virou e notou que RATINHO estava com uma faca pequena na mão (com cabo de madeira) em posição de ataque; que o declarante notou que havia sido atingido por uma facada nas costas; que, ato contínuo, RATINHO deferiu outros golpes no declarante, sendo que, mesmo tentando se defender com as mãos, o declarante fora atingido no pescoço e no peito; que, no total, fora atingido por três golpes; que, após as facadas, RATINHO olhou para o declarante e notou que havia conseguido esfaquear o declarante, tendo saído do local caminhando tranquilamente, possivelmente por acreditar que o declarante iria morrer; que o declarante, por sua vez, retornou para a sua casa, onde uma prima do declarante telefonou para o corpo de bombeiros; que o declarante foi ao hospital, onde recebeu atendimento médico de urgência e, após ter os ferimentos tratados, foi liberado; que o declarante informa que, após os fatos, não se encontrou com RATINHO novamente, pois estava em sua casa com medo; que o declarante esclarece que conheceu RATINHO há aproximadamente 3 meses, quando estava bebendo e usando drogas com seu amigo RONEI; que RATINHO estava com RONEI e também consumiu álcool e drogas com o declarante; que o declarante informa que RONEI e RATINHO estavam doidões e, durante aquela bebedeira, agrediram o declarante fisicamente; que o declarante não se recorda muito bem a razão daquelas agressões; que, depois daqueles fatos, chegou a se encontrar com RATINHO em via pública algumas vezes, mas o declarante virava o rosto e nada acontecia; que,
por outro lado, consoante já relatado, no último sábado foi diferente, pois RATINHO tentou matar o declarante; que, por fim, esclarece que no momento das facadas estava sozinho, assim como RATINHO” (id. 127078350, negritamos).
O depoimento colhido na Delegacia foi gravado no arquivo de mídia (id. 127078351).
A vítima reconheceu o acusado por fotografia (id. 127078352).
Em juízo, a mãe da vítima, Romilda Cardoso da Costa, disse que seu filho estava muito alterado e que falou que havia sido esfaqueado; que seu filho usa drogas, pedra; que não conhece o acusado Ratinho; que a distribuidora é pertinho, na esquina de casa; que da sua casa é possível visualizar a distribuidora; que encheu de gente e que as pessoas falaram as coisas para a depoente; que seu filho pegou a faca em casa e voltou à distribuidora; que o acusado pegou essa faca e desferiu os golpes no seu filho; que o relato da depoente teve por base a fala das pessoas; que era uma faca bem pequena; que não viu seu filho sair com a faca; que o pessoal disse que o acusado foi quem tomou a faca da vítima e o agrediu; (id. 185760297).
Na Delegacia, a mãe da vítima, Romilda Cardoso da Costa, narrou que: é genitora de Lucas Cardoso louvei-a.
Que Lucas reside no lote vizinho da casa da declarante.
Que Lucas, eventualmente, faz "bico" de ajudante de pedreiro.
Que Lucas é usuário de substância entorpecente há cerca de dez anos; Todavia, nos últimos três anos passou a usar crack; Que Lucas foi preso inúmeras vezes, não sabendo declinar quais crimes o filho praticou; Que Lucas tem vulgo de "três três"; Que nesta data, 07/05/2022, cerca de 01h00, Lucas esteve na residência da declarante, oportunidade em que a genitora entregou uma vela para Lucas, a fim de fumar pedra; Que Lucas levantou cerca de 08h00, deslocando apara o local de trabalho; Que Lucas retornou do trabalho cerca de 16h00 apresentando se extremamente "alterado", "fumado de pedra" e "embriagado"; Que Lucas foi e voltou da rua diversas vezes; Que Lucas continuou a ingerir bebidas alcóolicas numa festa que ocorria na esquina da casa da declarante; Que Lucas, ainda, deslocou para distribuidora de bebidas - neste ato, não sabe declinar o nome da distribuidora.
Que Lucas, no interior desta, discutiu com um homem - vulgo "RATINHO" - oportunidade em que Ratinho passou a agredir fisicamente, expulsando Lucas do estabelecimento comercial; Que, logo após a injusta agressão, Lucas veio até a residência deles, ocasião em que Lucas pegou uma faca, voltando para a distribuidora, a fim de vingar a violência física.
Que, ao chegar na distribuidora, de posse da faca, Lucas foi abordado por Ratinho, oportunidade em que Ratinho tomou instrumento perfura-cortante, desferindo diversos golfes de faca, causando ferimentos em Lucas, mormente, na garganta, peitos e nuca; Que Lucas conseguiu livrar-se de Ratinho', voltando para a residência da declarante, passando a gritar "estou morrendo, levei muitas facadas"; Que a declarante ligou para o Corpo de Bombeiros, chegando em poucos minutos; Que Lucas asseverou que tinha sido esfaqueado por ratinho; Que a declarante desconhece nome e endereço de RATINHO; Que Ratinho tem um irmão que ou é gémeo ou é quase da mesma idade de apelido: Vulcão.
Em Juízo, o dono da distribuidora de bebidas Jordão Mamede Gomes da Silva disse que só conhece a vítima de vista; que somente conhece a vítima de vista; que conheceu ambos depois dos fatos; que o fato deve ter acontecido próximo da casa de Lucas; que soube desse crime por volta de meia noite quando foi fechar a loja; que há uma câmera interna no interior de sua loja e que os policiais pegaram a filmagem; que a câmera foi devolvida; que não viu acusado e vítima brigando na distribuidora; que soube do crime porque o irmão do Lucas passou na distribuidora dizendo que seu irmão havia sido esfaqueado; que se recorda de que Lucas esteve na distribuidora e pediu pinga e cigarro por volta das 21 horas; que passou uma meia hora e viu a ambulância; que não ouviu gritaria ou espécie de confusão; que visualizou Lucas sentado na porta de sua casa; (id 175017153).
Em juízo, o réu disse que teve uma anterior briga com Lucas dias antes e que foi agredido e ameaçado, inclusive a sua família; que nessa primeira briga estavam usando drogas junto; que a primeira briga foi motivada pelo fato de o interrogando entender que Lucas estaria distratando a sua mãe, quando estava pedindo dinheiro para comprar drogas; que o interrogando disse a Lucas para ele para de xingar a sua mãe; que Lucas não gostou de ser chamado a atenção pelo interrogando; que apenas deu um conselho para Lucas não xingar sua mãe; que foi a distribuidora comprar uma cerveja e encontrou Lucas; que Lucas estava drogado no dia do fato; que no dia do fato, Lucas continuou com ameaças; que Lucas disse ao depoente que iria ali e que era para o interrogando esperar; que Lucas voltou com uma faca para agredir o depoente; que Lucas tentou golpear o interrogando e que desferiu um soco em Lucas e que a faca caiu; que então pegou a faca e desferiu golpes; que foi uma ou duas facadas; que Lucas queria matar o depoente e que ele estava muito drogado; que ainda não tinha consumido drogas ou álcool; que se desvencilhou de Lucas e foi pra casa; que não mais tivera contato com Lucas após o fato; (id 196742030).
Por fim, o Relatório Final de investigação descreveu as diligências investigatórias empreendidas para a elucidação da autoria delitiva (id. 139801047).
Analisando os elementos de prova, vislumbra-se a possibilidade se imputar a autoria delitiva ao réu.
De fato, tanto a vítima quanto o acusado relataram dinâmica semelhante quanto à autoria, especialmente a confissão qualificada. É necessário salientar que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se tão somente a verificar a existência dos requisitos do art. 413 do CPP, como se depreende do presente caso.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível,”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
No ponto, superada a tese de impronúncia trazida pela defesa.
A defesa trouxe a desclassificação para crime diverso como tese subsidiária.
No entanto, a respectiva tese não restou demonstrada de plano, extreme de dúvidas, devendo assim ser levada ao crivo dos jurados.
A referida tese não restou comprovada diante dos elementos de prova angariados aos autos, pois é pacífico nos Tribunais Pátrios de que a tese de desclassificação somente é cabível quando demonstrada de plano, extreme de qualquer dúvida, sendo exigida prova cabal da ausência do animus do agente.
Em apertada síntese, as distintas versões de acusado e vítima devem ser levadas ao crivo dos jurados.
Nesse sentido, cito jurisprudência do e.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
TENTATIVA.
DESNECESSIDADE DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. (...) 3.
A desclassificação para o crime de lesão corporal, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754321, 07344853820228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO DE HOMICÍDIO TENTADO (FEMINICÍDIO).
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE COMPETÊNCIA COMUM (LESÃO CORPORAL).
CONTROVÉRSIA SOBRE DOLO DO AGENTE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, §1º, CPP). 2.1.
Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate - devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular, julgador natural dos crimes dolosos contra a vida e conexos. (...) (Acórdão 1748955, 07069801720238070010, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à qualificadora do motivo fútil, há indícios de sua ocorrência, uma vez que a alegada qualificadora não se mostra dissociada do contexto fático.
De fato, toda ação teria ocorrido em contexto de uma discussão banal ocorrida entre a vítima e o acusado, momentos antes do crime.
No que tange à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, há indícios de sua ocorrência, uma vez que o ofendido foi possivelmente atingido de inopino, pelas costas, sem que pudesse prognosticar o ataque, o que diminuiu suas chances de defesa.
Vale ressaltar que, na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
A exclusão de qualificadora na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando totalmente dissociada do acervo probatório, o que não se verifica na hipótese. (Acórdão 1664123, 00038833820188070006, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial sob o crivo do contraditório, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva ao acusado, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO RAFAEL ARRUDA BARRETO, vulgo “Ratinho” pela prática do delito previsto no art. 121, §2°, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Pela análise dos autos, percebe-se, de plano, que o acusado está preso preventivamente por outro processo (PJE 0705408-19.2024.8.07.0001), devendo a defesa peticionar ao Juízo competente para análise da situação prisional do réu.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422, CPP.
Intimem-se.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
24/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:21
Proferida Sentença de Pronúncia
-
17/07/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO· DESPACHO Considerando que o prazo para apresentar memoriais findou em 11/07/2024, intime-se a defesa pela derradeira vez.
Em caso de negativa de resposta até o fim do expediente forense de hoje, venham conclusos, para fins de substituição da representação processual.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO· DESPACHO Defiro o pedido da i. causídica, concedendo o prazo de 3 dias para apresentar memoriais.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
03/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:05
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 14/05/2024 16:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado e da vítima no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
01/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:38
Publicado Ata em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Junto ata e gravação do depoimento prestado na audiência. -
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720409-15.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REVEL: RAFAEL ARRUDA BARRETO· DESPACHO Quanto a id 188663814, considerando que a apresentação de réu preso depende de agendamento que requer certa antecedência, aguarde-se a audiência.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
05/03/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/03/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:01
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:55
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
20/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/12/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/12/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/11/2022 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 16:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 17:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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