TJDFT - 0702020-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:10
Expedição de Carta.
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01/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:30
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:30
Outras decisões
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE MATOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/06/2025 10:09
Expedição de Carta.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Outras decisões
-
28/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor pleiteou a designação de nova data para realização da perícia grafotécnica em razão de ter sofrido acidente e que essa seja realizada por vídeo conferência por residir em Senador Canedo – GO.
Foi deferida a produção da prova pericial grafotécnica que exige a coleta de material gráfico para comparativo com os documentos questionados, contudo a coleta do material gráfico deve ser acompanhada presencialmente pelo perito que recolherá o documento a ser comparado no mesmo ato.
Não é razoável a coleta do padrão por vídeo conferência e a posterior entrega da documentação, sob pena de ferir a lisura do ato e evitar qualquer alegação de alteração ou erro no documento ou nulidade.
Assim, considerando que a autor reside em outro estado deverá informar se possui interesse na produção da prova por meio de carta precatória ou sua manutenção na data designada pela perita na peça de ID 233483322, observando o prazo indicado no atestado médico, a ser realizada em seu escritório localizado nesta cidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:19
Outras decisões
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE MATOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
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15/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:56
Outras decisões
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11/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 202264571) para atribuir aos réus o ônus de provar que existem elementos para afastar sua responsabilidade civil.
Contudo, os réus interpuseram agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0702020-57.2024.8.07.0018, no qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar a inversão do ônus à comprovação da identificação do credor fiduciário e do número do contrato, se possível, da respectiva alienação fiduciária utilizada para registro do gravame do veículo dado em garantia na operação de crédito.
Nesse contexto os réus anexaram aos autos os documentos de ID 208006613, pag. 1-19, dentre eles o contrato de financiamento do veículo, o documento de identificação apresentado e os formulários de requerimentos de serviços a serem prestados pelo órgão de trânsito.
Intimado a se manifestar acerca dos documentos o autor pleiteou a produção de prova pericial para comprovar que a celebração do contrato foi realizada por meio de fraude.
As assinaturas apostas nos documentos não demonstram divergências grotescas e a falsidade da assinatura é questão eminentemente técnica, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pelo autor (ID 210940486).
Nomeio como perita do juízo Jacqueline Mila Tirotti (CPF *79.***.*69-36), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbentes haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil, devendo o autor comparecer ao local, data e hora indicados para fornecer material gráfico e apresentar documentos contemporâneos aquele de ID 208006613, pag. 9-10 e 12, que contenham sua assinatura.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:09
Deferido o pedido de JOSE MATOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-54 (AUTOR).
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13/09/2024 07:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando que os réus juntaram documentos anexados à peça de ID 208006611 , consoante o artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 15:45:33.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE MATOS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO JOSÉ MATOS DA SILVA ajuizou ação declaratória cumulada com indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, pleiteando a declaração de nulidade dos débitos cadastrados no veículo descrito na inicial, a transferência da propriedade do bem e reparação por danos morais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Os réus arguiram prejudicial de prescrição, mas por se tratar de questão de mérito será analisada por ocasião da sentença.
O autor requereu a inversão do ônus da prova e da análise dos autos verifica-se a presença das condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo.
Vejamos.
Sem nenhuma dificuldade verifica-se que o ponto controvertido nos autos é restrito à existência ou não de fraude na aquisição do veículo, o que demonstra a dificuldade do autor em produzir a prova necessária, pois caberia a ele a prova de fato negativo, qual seja, que não adquiriu o bem ao passo o que os documentos utilizados no negócio jurídico e no registro do veículo no órgão de trânsito foram apresentados aos réus, o que demonstra a maior facilidade de obtenção de prova por eles.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 198549347 para determinar a inversão do ônus da prova, ficando os réus obrigados a provar que existem elementos para afastar a sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus especifiquem as provas que pretendem produzir e para o segundo réu anexar aos autos os documentos apresentados para registro do veículo em nome do autor.
No mesmo prazo, o autor deverá anexar aos autos copia legível da carteira de identidade e carteira nacional de habilitação.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:42
Deferido o pedido de JOSE MATOS DA SILVA - CPF: *02.***.*99-54 (AUTOR).
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17/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
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18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE MATOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 21:00
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 21:00
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Admito a emenda à petição inicial (ID 191729340).
O autor ajuizou a presente ação com pedido de antecipação da tutela para baixa da restrição cadastral e suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da CDA nº *02.***.*30-26.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
Informa o autor que não é proprietário do veículo, cujos débitos originaram a inscrição em dívida ativa e, apesar de não ter perdido os documentos pessoais, foi vítima de fraude junto ao Banco Itaú, o que é objeto de ação judicial em outro Estado.
Lamentavelmente a ocorrência de fraudes é corriqueira e como o autor não obteve resposta dos réus sobre a origem do débito, tem-se que a sua exigibilidade deve ser suspensa até decisão final.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da CDA nº *02.***.*30-26, a baixa da restrição cadastral e suspensão da publicidade do protesto decorrentes desse crédito até decisão final.
Oficie-se ao Cartório de Protestos e Serasa para baixa da restrição cadastral e suspensão da publicidade do protesto em nome do autor.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702020-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: JOSE MATOS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
Em face dos documentos de ID 188981665, pag. 11-20, concedo ao autor a gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
José Matos da Silva ajuizou ação de indenização em desfavor do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal pleiteando a concessão de tutela de urgência para baixa da restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito e cancelamento do protesto relativo à CDA n. *02.***.*30-26.
No mérito, requer a confirmação da tutela concedida a declaração de nulidade do débito e a condenação dos réus a reparar o dano moral.
Da analise da petição inicial verifica-se o autor pleiteou reparação por dano moral, mas não indicou valor e segundo o artigo 322 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo, logo, mesmo em se tratando de reparação por dano moral é preciso indicar especificamente o valor pretendido.
O documento de ID 188981665, pag. 4-5, indica que a CDA n. *02.***.*30-26 se refere ao IPVA do veículo marca/modelo Peugeot/208 Active MT, placa PBM0201, mas o autor afirmou apenas que não possui qualquer relacionamento com os réus, por isso, ele deverá esclarecer se o veículo foi registrado em seu nome por meio de fraude, destacando se seus documentos pessoais foram furtados ou extraviados e se foi vítima de outras fraudes.
Cumpre, ainda, ressaltar que limitar o pedido a declaração de nulidade do débito descrito na CDA n. *02.***.*30-26 não terá o efeito pró-futuro pretendido pelo autor, uma vez que se a propriedade do bem continuar cadastrada em nome dele nos próximos anos novos débitos relativos ao imposto serão gerados e podem surgir débitos relativos a infrações de trânsito.
Em face das considerações alinhadas concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor emendar a petição inicial quanto à causa de pedir e pedido, nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de nova juntada dos documentos que se encontram nos autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:28
Outras decisões
-
06/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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