TJDFT - 0713307-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do pagamento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:03:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:16
Determinado o arquivamento definitivo
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15/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 104.412,37 (cento e quatro mil e quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:39:15.
Assinado digitalmente, nesta data. -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 104.412,37 (cento e quatro mil e quatrocentos e doze reais e trinta e sete centavos).
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 15:39:15.
Assinado digitalmente, nesta data. -
08/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:07
Outras decisões
-
07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2025 16:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (DENUNCIADO A LIDE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE) em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:49
Outras decisões
-
27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 19:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Ata em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 15:59
Outras decisões
-
11/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA (CPF: *12.***.*06-98); PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES (CPF: *07.***.*14-01); DENISON JHONIE DE CARVALHO (CPF: *65.***.*46-81); Nome: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA Endereço: CNG 1, Lote 07, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-015 A parte ré solicita, em sua peça de defesa (Id 187327219), a denunciação da lide da Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 92.***.***/0001-00, tendo por pressuposto que no caso de eventual condenação seria a seguradora responsável por custear eventuais prejuízos.
Assim, no que se refere ao requerimento de denunciação da lide, tem-se que a hipótese normada no art. 125 do CPC pressupõe tanto a existência de obrigação legal, quanto a ocorrência de vínculo contratual de ressarcir prejuízos eventualmente sofridos pelo litisdenunciante.
Sobre o tema, assim leciona Ovídio A.
Batista da SILVA: "Denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo um terceiro a que se liguem por alguma relação jurídica de que decorra, para este, a obrigação de ressarcir os prejuízos porventura ocasionados ao denunciante, em virtude de sentença que reconheça a algum terceiro direito sobre a coisa por aquele adquirida, ou para que este o reembolse dos prejuízos decorrentes da demanda.
Sempre que uma das partes possa agir, em demanda regressiva, contra seu garante, para reaver os prejuízos decorrentes de sua eventual sucumbência na causa, estará autorizada a chamar para a ação esse terceiro a que a mesma se liga.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui verbete sumular no seguinte sentido: "Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
Sob essa asserção, é certo que a Seguradora deve ser convocada a integrar a lide e compor o polo passivo da demanda.
Dessa forma, DEFIRO o requerimento de denunciação da lide para determinar a citação da SEGURADORA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no endereço indicado na petição de Id 187327219 - Pág. 14.
Promova a Secretaria a inclusão da indigitada seguradora no polo passivo da demanda, na qualidade de denunciada.
O prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da data juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo e expeça-se ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB, CAESB e empresas de telefonia), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Expedidos os ofícios, certifique-se nos autos para que o patrono promova a sua entrega junto às prestadoras de serviço público em destaque, comprovando-se nos autos.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:55:31. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 178315663 Petição Inicial Petição Inicial 23111614084266100000163404443 178316210 Inquérito Técnico 2020.0683.10.0148 Outros Documentos 23111614084343000000163404790 178316228 ÍNTEGRA DO SEI - 0054-000148-2020 Outros Documentos 23111614084450100000163404806 178373838 Decisão Decisão 23111616523632300000163454129 178373838 Decisão Decisão 23111616523632300000163454129 178373838 Decisão Decisão 23111616523632300000163454129 180426822 Diligência Diligência 23120416552014700000165293997 180632488 Certidão Certidão 23120521135884600000165477645 181181610 CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD Certidão 23121112520751000000165985588 181181611 INFOJUD - LUCAS Consulta INFOJUD 23121112520783900000165985589 181181612 SISBAJUD - LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA Consulta SISBAJUD 23121112520808700000165985590 181235118 Certidão Certidão 23121116045131600000166028433 181671841 Certidão Certidão 23121310091599800000166436613 181674156 Mandado Mandado 23121310155004100000166436628 181674157 Mandado Mandado 23121310155050200000166436629 183006614 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24010502025600000000167638255 183393610 Certidão Certidão 24011110480568800000167969128 183679352 Certidão Certidão 24011516402634500000168217370 183751545 Mandado Mandado 24011613182084900000168280339 183751546 Mandado Mandado 24011613182130400000168280340 184252959 Certidão Certidão 24012215080355400000168721527 184462504 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24012401405200000000168908695 183679363 Certidão Certidão 24012419582618800000168217379 184590953 Diligência Diligência 24012420470462900000169022577 184650847 Certidão Certidão 24012514123651500000169076148 184957960 Diligência Diligência 24012915041281300000169350529 184982255 Certidão Certidão 24012916363257100000169372894 187320859 Petição Petição 24022115532533200000171443573 187327219 Contestação Petição 24022116250296400000171450311 187327220 2 Procuracao assinada Comprovante 24022116250365700000171450312 187327221 3 CNH LUCAS Documento de Identificação 24022116250395700000171450313 187327223 4 Declaração assinada Declaração de Hipossuficiência 24022116250420400000171450315 187327224 5 Contracheque agosto Comprovante 24022116250449700000171450316 187327225 6 Contracheque setembro Comprovante 24022116250481200000171450317 187327227 7 Contracheque outubro Comprovante 24022116250511000000171450319 187327229 8 APÓLICE 2020-2021 Comprovante (Outros) 24022116250539700000171450320 187327230 9 OCORRENCIA Comprovante 24022116250571200000171450321 187327231 10 Tabela Fipe Comprovante 24022116250598300000171450322 187327232 FOTO 1 Comprovante 24022116250628000000171450323 187327234 FOTO 2 Comprovante 24022116250654000000171450325 187327235 FOTO 03 Comprovante 24022116250681200000171450326 187327236 FOTO 04 Comprovante 24022116250707100000171450327 187333955 Petição Petição 24022116425581800000171454483 187444235 Certidão Certidão 24022214311760700000171553069 187444235 Certidão Certidão 24022214311760700000171553069 189103463 Petições diversas Petição 24030711340600000000173021900 189153110 Certidão Certidão 24030715183034700000173065361 189153110 Certidão Certidão 24030715183034700000173065361 189428516 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031102530014300000173312007 190337793 Petições diversas Petição 24031815502800000000174116788 190446668 Petição Petição 24031912031193600000174212429 190693708 Decisão Decisão 24032114383353400000174430948 190693708 Decisão Decisão 24032114383353400000174430948 191088372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032502544759100000174782513 192264340 Petição Petição 24040515250134400000175832137 192264342 FOTO 05 Comprovante 24040515250183500000175832139 -
08/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:21
Outras decisões
-
08/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para que, no prazo de 5 dias, apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência, devendo especificar qual a contribuição de cada uma delas individualmente para o deslinde da ação.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:45:13.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Outras decisões
-
20/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713307-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCAS STANGHERLIN TAVARES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:18:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:52
Outras decisões
-
16/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/11/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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