TJDFT - 0002173-13.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:40
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO - CPF: *54.***.*79-72 (EXECUTADO), LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXECUTADO) em 29/01/2024.
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:33
Expedição de Edital.
-
23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
02/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0002173-13.2009.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO CESAR DE ARAUJO, LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de GERALDO CESAR DE ARAUJO e LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 153497906, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a tela do SITAF (ID 153497907), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 50 (PARCELAMENTO QUITADO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem honorários.
Custas pelo(s) Executado(s).
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 153497906, segundo parágrafo), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por publicação.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 20:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
13/04/2021 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2021 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
22/02/2021 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002173-13.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO CESAR DE ARAUJO, LOBO MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI - ME C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico, ainda, que decorreu o prazo de suspensão constante da decisão de página 94 do ID 44354604.
Nos termos do inciso XL, art. 1º da Portaria n. 03, deste Juízo, de 23 de março de 2018, fica o exequente intimado a impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2021 17:58:58. NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
08/01/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005114-14.2001.8.07.0001
Distrito Federal
Marizete Rocha Duarte
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2019 00:56
Processo nº 0005935-05.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Alexandre Akio Kawashima
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:35
Processo nº 0024112-85.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Sigfried Vix
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 15:15
Processo nº 0707655-17.2017.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Lucia Bezerra Nunes
Advogado: Maria Lucia Bezerra Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2017 16:18
Processo nº 0001636-85.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Papelaria Abc Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2019 18:39