TJDFT - 0719850-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE MOURA MARTINS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improcedente reclamação apresentada pelo embargado. 1.1.
O embargante alega omissão no julgado no tocante a fixação de honorários de sucumbência. 2.
No caso, a pretensão veiculada na reclamação, visando o prosseguimento do cumprimento de sentença, foi julgada improcedente, considerando inexistir violação a garantir da autoridade da decisão desta Turma, pois a decisão reclamada teve amparo em decisão do Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou o sobrestamento dos autos em razão da afetação da matéria pelo STF. 2.1.
Ocorre que, de fato, constata-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, haja vista que, a despeito de julgar improcedente a reclamação movida pelo embargado, não se manifestou acerca dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual o vício apontado deve ser sanado, notadamente quando regularmente angularizada a relação processual. 2.2.
Precedente: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015”. (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Min.
Humberto Martins, 1º Seção, DJe de 30/11/2022). 3.
Portanto, os embargos declaratórios devem ser acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para sanar o vício e atribuir ao embargado, autor da reclamação, julgada improcedente, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados 10% sobre o valor da causa, atribuída em R$ 16.601,07, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração acolhidos. -
01/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
21/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE MOURA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/03/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 02:16
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0719850-27.2023.8.07.0000.
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): DISTRITO FEDERAL.
EMBARGADO(S): CLAUDINEI DE MOURA MARTINS.
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DISTRITO FEDERAL, contra acórdão de ID 56403392.
De acordo com as razões recursais, o embargante requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com nítido interesse modificativo (ID 56843671).
Nos termos dos art. 152, VI, e art. 1.023 do CPC, de ordem, intime-se CLAUDINEI DE MOURA MARTINS, para responder aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
Brasília – DF, 14 de março de 2024.
Juliana Alves Almeida Marinho Assessora -
14/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:57
Juntada de despacho
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14/03/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
14/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECIDIDO EM TURMA CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos declaratórios, opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão.
Sustenta que o Tema 1.170/STF tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), não determinou a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Entretanto, o acórdão proferido no RE 1.317.982, teria afetado ao rito da repercussão geral. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro matéria. 3.
O aresto asseverou que conforme consta nos autos do agravo, por meio do qual se questiona o índice de correção monetária aplicável, foi proferida a decisão pelo Primeiro Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinando o sobrestamento dos autos considerando a afetação da matéria pelo STF ao julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170).
Ressaltou, ainda, que existem diversas decisões recentes e reiteradas do STJ orientando pelo retorno dos autos a origem até a publicação do referido acórdão paradigma. 4.
A decisão impugnada pelo reclamante está em sintonia com a decisão da Presidência desta Corte de Justiça ao determinar que “aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0702097-91.2022.8.07.0000”. 4.2.
Assim, não incorreu em omissão, mas agiu com cautela a decisão a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade. 5.
A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 01:18
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/09/2023 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/07/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 23:41
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
01/07/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDINEI DE MOURA MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:52
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 16:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/05/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/05/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:11
Desentranhado o documento
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22/05/2023 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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