TJDFT - 0704661-12.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704661-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta sob o rito comum, movida por LEONARDO SOUSA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narrou, em suma, que é servidor público comissionado sem vínculo efetivo da Câmara Legislativa Federal, recebendo remuneração bruta mensal de R$ 12.404,49 (doze mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Alegou que, no dia 14 de julho de 2023, obteve empréstimo na modalidade consignada no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), via sistema de autoatendimento do banco requerido, sendo descontadas mensalmente de seus proventos parcelas de R$ 5.892,81 (cinco mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos).
Posteriormente, no dia 17 de agosto de 2023, o requerente realizou novo empréstimo, desta vez como crédito pessoal, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelo mesmo sistema de autoatendimento do requerido, acreditando tratar-se de crédito consignado em razão da similitude de procedimentos com a primeira operação.
Afirmou que o somatório dos descontos perfaz o valor de R$ 9.614,77 (nove mil seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos), correspondendo a 77,5185% da sua remuneração bruta, o que estaria acima do limite legal para descontos em folha de pagamento.
Sustentou que foi induzido a erro pelo banco requerido, uma vez que realizou a segunda operação pelo mesmo sistema de autoatendimento utilizado para contratação do primeiro empréstimo, motivo pelo qual foi levado a crer que se tratavam de 02 (duas) contratações de crédito consignado que não ultrapassariam sua margem consignável.
Requereu que seja: (i) declarada a nulidade do empréstimo operado como crédito pessoal, determinando-se que este se processe como crédito consignado; (ii) limitado ao requerido o desconto mensal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos brutos mensais do requerente; (iii) a condenação do requerido a ressarcir o requerente em dobro no que tange aos valores apontados na inicial; e (iv) a condenação do requerido a indenizar pecuniariamente o requerente pelos danos morais experimentados, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (ID 189170574), decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento nº 0711778-17.2024.8.07.0000, sendo deferido o pedido de tutela de urgência (ID 191026807) para que o requerido limitasse os descontos mensais empreendidos no contracheque e na conta salário do requerente ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos mensais.
Posteriormente, no julgamento do mérito do agravo, o e.
TJDFT negou provimento ao recurso (ID 226061399).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 192128469), pugnando, preliminarmente, pela indevida concessão do benefício da justiça gratuita e pela falta de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade das operações contratadas, alegando que os contratos celebrados são distintos, discorrendo sobre o cancelamento da Súmula 603 do STJ e sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 197623538), o requerente impugnou as alegações do requerido, reafirmando a tese de indução a erro e de nulidade da cláusula contratual referente ao segundo empréstimo.
Em decisão datada de 11/06/2024 (ID 199772908), foi concluída a fase postulatória, sendo determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado, após manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas (IDs 198429465 e 199374080).
Foi proferida sentença de improcedência do pedido (ID 206055480), a qual foi objeto de apelação por parte do requerente (ID 208872362).
Em sede de recurso, o e.
TDFT reconheceu a nulidade da sentença por ser infra petita (ID 226061401), visto que não apreciou o pedido de declaração de nulidade do empréstimo operado como crédito pessoal, tampouco se o consumidor foi induzido a erro pelo sistema de autoatendimento do banco.
Os autos retornaram para nova análise e julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Procedo ao julgamento antecipado do processo, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo requerido, porquanto o benefício foi deferido com base nos documentos acostados com a inicial, bem como na própria causa de pedir fática, a qual demonstra a dificuldade financeira da parte requerente e a impossibilidade de custear as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Logo, mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte requerente.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os autos sobre pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado pelo requerente com o banco requerido, sob a alegação de vício de consentimento caracterizado pela indução a erro.
Primeiramente, analisando os contratos acostados aos autos (ID’s 192128470 e 192128471), verifica-se que o requerente, de fato, realizou duas operações de crédito distintas com o banco requerido: a primeira, um empréstimo na modalidade consignado, firmado em 14/07/2023, no valor total financiado de R$ 182.008,57; e a segunda, um empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor - salário, firmado em 17/08/2023, no valor total financiado de R$ 92.710,17.
Quanto à alegação de indução a erro, elemento central para a análise da pretendida nulidade contratual, observo que não restou comprovado tal vício de consentimento.
Os vícios de consentimento podem ser compreendidos como circunstâncias previstas em lei que, quando presentes no contexto da celebração de um negócio jurídico, fazem-no defeituoso (ou anulável), pela falta de correspondência entre a verdadeira e íntima vontade do pactuante e a declaração efetivamente externada.
Numa breve síntese doutrinária: "Os vícios do consentimento são, assim, aqueles que “incidem sobre a vontade, impedindo-a de externar-se conforme o íntimo desejo do agente”.
Explica Silvio Rodrigues que, tanto no caso do erro, quanto do dolo e da coação, “a vontade se revela em disparidade com a declaração, surgindo a figura do defeito do consentimento” (NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson.
Instituições de direito civil: parte geral.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Na espécie, a tese autoral é a de que celebrou o contrato induzido ao erro, o qual, para ser considerado como defeito do negócio jurídico, deve ser essencial e escusável, conforme dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Conforme a doutrina, o erro pode ser definido como "uma falsa representação da realidade, que assume relevância na medida em que o declarante carece do exato conhecimento da realidade externa".
Aquele que padece do vício do erro, "por desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, tem ele uma atitude que não corresponderia à sua vontade real, se conhecesse a verdadeira situação". (NERY, Rosa; JÚNIOR, Nelson.
Instituições de direito civil: parte geral.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2015) Conforme o já exposto, o erro deve ser substancial, isto é, que não se limita a aspectos acidentais do contrato, mas que incide sobre parte relevante do contrato, de modo que, se a parte tivesse ciência, não teria elaborado o contrato.
Igualmente, o erro deve ser escusável, de forma que qualquer pessoa de diligência normal poderia cometer, considerando as circunstâncias do negócio.
O erro deixará de ser escusável quando for causado por negligência ou displicência da parte, e não motivado por ausência de conhecimento ou que seria esperada de alguém em situação semelhante.
No caso em análise, não se verifica o vício de consentimento alegado por parte do requerente.
Os contratos firmados contêm informações claras sobre a natureza da operação, valores contratados, taxas de juros, prazos e formas de pagamento.
Embora o requerente alegue que acreditava estar contratando outro empréstimo consignado, as características da operação contratada estavam expressamente consignadas no instrumento, inclusive com denominação específica ("BB CRÉDITO SALÁRIO").
Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que os contratos, apesar de formalizados pelo mesmo canal (sistema de autoatendimento), apresentam diferenças perceptíveis, como a modalidade do empréstimo (BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO x BB CRÉDITO SALÁRIO), as taxas de juros (1,50% a.m. x 3,54% a.m.) e o número de parcelas (42 x 72).
Saliente-se que o requerente, na qualidade de servidor público, possui grau de instrução e discernimento compatíveis com a compreensão das cláusulas contratuais e dos termos do negócio jurídico firmado.
Por outro lado, não há nos autos elementos que comprovem que o banco requerido, por meio de seu sistema de autoatendimento, tenha induzido o requerente a erro.
Não se demonstrou falha específica no aplicativo ou na interface que pudesse confundir o usuário quanto à natureza do contrato que estava celebrando.
De se destacar que o requerente utilizou a mesma via de autoatendimento para realizar ambas as contratações, porém isso, por si só, não é suficiente para caracterizar a indução a erro, uma vez que é natural que as instituições financeiras disponibilizem seus diversos produtos e serviços pelos mesmos canais de atendimento.
As operações realizadas são distintas quanto à sua natureza jurídica: uma é empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento; outra é empréstimo com débito em conta corrente.
Essa diferença está clara nos contratos e não foi escondida do requerente no momento da contratação.
Quanto ao pleito de limitação dos descontos a 35% dos rendimentos brutos mensais do requerente, é importante esclarecer que esta limitação aplica-se somente aos empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, e não aos empréstimos com débito em conta corrente, como é o caso do segundo contrato firmado pelo requerente.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao julgar o tema 1.085, firmando a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Portanto, não há fundamento legal para a limitação pretendida pelo requerente em relação ao segundo empréstimo, uma vez que este não é um empréstimo consignado e sim uma operação de crédito com débito em conta corrente, autorizada expressamente pelo mutuário, conforme se depreende do contrato juntado aos autos (ID 192128471) e da própria narrativa da inicial.
No contrato de empréstimo firmado, há cláusula específica que autoriza o banco a debitar os valores das parcelas diretamente na conta corrente do requerente (ID 192128471, pág. 03), configurando exercício regular de direito do banco requerido ao realizar tais descontos.
A propósito, cabe destacar que a Súmula 603 do STJ foi cancelada, justamente por conta da consolidação da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.085.
Não se verifica, portanto, ilegalidade no procedimento adotado pelo banco requerido, pois os descontos realizados têm respaldo contratual e estão em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, este não merece prosperar, pois não se demonstrou cobrança indevida por parte do banco requerido, sendo os descontos realizados oriundos de contratos válidos firmados pelo requerente.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, não há que se falar em dever de indenizar.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados deduzidos na inicial, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 189170574).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:26
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704661-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, movida em face da instituição financeira.
O autor alega que ao contratar empréstimo por aplicativo do banco, se enganou e celebrou dois contratos, sendo um deles para desconto das prestações diretamente em sua conta bancária, de modo que, involuntariamente, teria comprometido 77% da sua renda mensal.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Tutela antecipada foi indeferida, contudo, o pedido de gratuidade de Justiça foi concedido à parte autora, conforme se verifica pela decisão de id. 189170574.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 192128469).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 197623538).
Saneado o feito (id. 199772908), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A controvérsia consiste em determinar se os descontos realizados pela instituição financeira possuem respaldo legal/contratual e, em caso positivo, se é devida a limitação dos descontos realizados pelo banco diretamente na sua conta corrente do autor.
Sabe-se que há candente discussão na doutrina e na jurisprudência sobre se a norma que limita dos descontos em folha de pagamento em trinta por cento da remuneração líquida também se aplica aos descontos efetuados em conta corrente com base em cláusula contratual.
Em outras palavras, a controvérsia consiste em saber se para conta corrente é possível o estabelecimento da mesma limitação referente a consignações em folha de pagamento.
A permissão legal de interferência do Poder Judiciário nas relações privadas tem em vista a necessidade de que o contrato cumpra a sua função econômica de acordo com o referencial ético do Direito, que é a dignidade da pessoa humana, que se traduz na proteção da defesa do consumidor (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Isto implica a necessidade de o contrato se caracterizar como instrumento dos valores sociais, como o equilíbrio entre as partes, a lealdade e a boa-fé objetiva.
Tal proteção, entretanto, não implica na extirpação do ordenamento jurídico de um dos mais importantes instrumentos de circulação de bens da modernidade, que é o contrato, e de sua premissa maior, que é o princípio da obrigatoriedade dos pactos.
Os contratos financeiros foram celebrados com a anuência do consumidor, no exercício dos poderes outorgados pela liberdade contratual.
Todos se aproveitaram da oportunidade para satisfazerem seus próprios interesses.
A autora firmou diversos contratos de empréstimos.
Por outro lado, a instituição financeira possui condição de conhecer a incapacidade financeira do contratante para honrar com o pactuado.
A norma que limita os descontos expressamente menciona que são relativos aos descontos em folha de pagamento, de modo que não se admite a extensão para aplicação aos casos de descontos em conta corrente.
A adesão ao contrato com descontos em conta corrente em que o autor percebe sua remuneração foi espontânea.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fundamentar que não é razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, a aplicar a limitação legal para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
A parte autora demonstra certa contradição em seu comportamento (venire contra factum proprium), uma vez que inicialmente, no momento da celebração dos contratos de mútuo, consente espontaneamente na assunção das dívidas na forma em que foi estabelecida, e, posteriormente, discorda e desaprova o ajuste.
Assim, os pedidos da parte autora devem ser rejeitados, primeiro, porque não se admite a mesma limitação dos descontos em folha de pagamento para os descontos efetuados em conta corrente, segundo porque a escolha final de firmar o contrato foi do requerente, sendo certo que os pactos avençados não foram impostos de forma compulsória.
Por fim, sabe-se que o dano moral, a seu turno, consiste em violação ao patrimônio imaterial, patrimônio este consubstanciado no conjunto das atribuições da personalidade. É a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a imagem e a integridade psicológica da vítima.
No caso dos autos, não se vislumbra, portanto, ofensa direta à personalidade da parte autora, o que acarreta na improcedência do pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:23:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 21:33
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704661-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no Id. 193695147 Intime-se a parte AUTORA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 12:29:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:48
Deferido o pedido de LEONARDO SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*21-28 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704661-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo na Decisão do E.
TJDFT no Agravo de Instrumento nº 0711778-17.2024.8.07.0000 (Id. 191026807), que foi deferido o pedido de tutela de urgência, para que o Agravado/requerido limite os descontos mensais empreendidos no contracheque e na conta salário do Agravante/autor ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos brutos mensais.
Assim, intime-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar que procedeu com a redução dos descontos, conforme determinado no Id. 191026807.
Noutro giro, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 17:27:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:37
Outras decisões
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704661-12.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SOUSA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça à parte autora, pois presente os requisitos.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, movida em face da instituição financeira.
O autor alega que ao contratar empréstimo por aplicativo do banco, se enganou e celebrou dois contratos, sendo um deles para desconto das prestações diretamente em sua conta bancária, de modo que, involuntariamente, teria comprometido 77% da sua renda mensal.
Como tutela provisória antecipada de urgência pede que seja a parte ré obrigada a limitar os descontos dos empréstimos à soma correspondente a 35% dos seus rendimentos brutos mensais.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 16:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 23:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 23:00
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO SOUSA COSTA - CPF: *03.***.*21-28 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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