TJDFT - 0745921-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/04/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 18:53
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745921-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA, RODRIGO ROSSI BUENO, LIGIA GOMES FREITAS EMBARGADO: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por NUCLEO ZEN E ESTETICA LTDA, RODRIGO ROSSI BUENO e LIGIA GOMES FREITAS em face de CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, antes do despacho inicial.
A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 20:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:51
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706957-64.2024.8.07.0001
Ana Rosa Rebello Mendes Gantois
Carlos de Sousa Rodrigues Neto
Advogado: Joao Felipe de Oliveira Brito Blom
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 11:40
Processo nº 0719850-27.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Claudinei de Moura Martins
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:40
Processo nº 0708243-25.2021.8.07.0020
Ramos Negocios Imobiliarios Eireli - ME
Tatiane Costa Sousa
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 17:35
Processo nº 0712030-34.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Mckinsey &Amp; Company, Inc. do Brasil Consu...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 13:11
Processo nº 0712030-34.2022.8.07.0018
Mckinsey &Amp; Company, Inc. do Brasil Consu...
Auditor da Secretaria de Fazenda do Dist...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 12:13