TJDFT - 0702239-57.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
TEMA 1.150 DO STJ.
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra a condenação do banco réu ao pagamento de reparação civil por suposta má gestão de recursos depositados na conta PASEP de titularidade da autora, ora apelada, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., pois este atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do PASEP.
Também não se vislumbra litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que o autor não se insurge contra os depósitos realizados pelo ente federativo, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União rejeitadas. 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 4.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, firmou tese no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A autora teve ciência do suposto dano na data do saque do saldo relativo à sua conta PASEP, que ocorreu, na espécie, em 8/8/2018.
A partir desse instante, teve início o curso do prazo extintivo da pretensão.
Não transcorrido, entre o saque e a propositura desta ação (30/01/2020), o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há falar em prescrição da pretensão da autora, ora apelada.
Prejudicial de mérito suscitada na apelação rejeitada. 6.
Se não demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado, especialmente no que se refere aos índices aplicados para correção de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, afigurando-se impositiva a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e provido.
Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. -
17/11/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de DELZIREI SILVA DA ROCHA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
21/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
13/11/2020 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/11/2020 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
13/11/2020 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2020 05:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 12:31
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Gabinete da Desa. Carmelita Brasil - (em grau de recurso)
-
10/11/2020 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:43
Processo Reativado
-
10/11/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 13:50
Baixa Definitiva
-
18/09/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 02:22
Decorrido prazo de DELZIREI SILVA DA ROCHA em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:31
Decorrido prazo de DELZIREI SILVA DA ROCHA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
10/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:22
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
10/07/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 05:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 12:26
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Carmelita Brasil para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
04/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2020 12:26
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/07/2020 18:27
Recurso especial admitido
-
02/07/2020 10:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2020 10:20
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/07/2020 10:01
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/07/2020 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2020 13:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 15:33
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Carmelita Brasil para SERECO2 - (em grau de recurso)
-
23/06/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/06/2020 02:16
Publicado Ementa em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:39
Recebidos os autos
-
03/06/2020 12:30
Conhecido o recurso de DELZIREI SILVA DA ROCHA - CPF: *26.***.*55-49 (APELANTE) e provido
-
03/06/2020 12:21
Deliberado em Sessão - julgado
-
04/05/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:32
Incluído em pauta para 27/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
29/04/2020 13:55
Recebidos os autos
-
29/04/2020 06:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
-
17/04/2020 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
-
17/04/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 20:53
Recebidos os autos
-
16/04/2020 20:53
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
13/04/2020 15:15
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722413-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Keylia Cosmeticos e Perfumes Eireli - ME
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 11:38
Processo nº 0720423-05.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Adalcindo Goncalves Pires
Advogado: Gledison Belo D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:22
Processo nº 0707255-69.2023.8.07.0008
Luiz Gustavo de Souza Souto
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 15:30
Processo nº 0704783-25.2024.8.07.0020
Anderson Santos Barbosa
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Julio Cezar Engel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:57
Processo nº 0703028-11.2024.8.07.0005
Eva Aparecida de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Cesar Coelho de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:36