TJDFT - 0703057-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAN GOMES PEREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703057-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAN GOMES PEREIRA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que atua como motorista cadastrado no aplicativo InDrive, administrado pela ré, possuindo excelentes pontuações e realizando todas as corridas propostas.
Alega que estava trabalhando, quando foi notificado que a sua conta havia sido bloqueada, não sendo possível ficar online.
Aduz que entrou em contato com a ré, não recebendo resposta sobre o ocorrido.
Assevera que está sem receber a sua fonte de renda.
Requer, assim, que seja reintegrado no aplicativo da ré, bem como indenização por danos morais. 2.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
A ré reconhece a ocorrência de bloqueio na conta do autor, em 18/01/2024, em decorrência de uma reclamação de assédio de um usuário, porém teria sido desbloqueada em 04/02/2024.
Sustenta a requerida que, de acordo com os seus termos, poderá ser determinada a suspensão ou encerramento da conta do motorista em caso de violação aos seus termos.
Ao Id. 199491553, o autor informou que a conta foi restabelecida em 06/05/2024.
No presente caso, entendo que não houve conduta ilícita da ré, mas apenas o exercício do seu direito, diante de denúncia feita por usuário do aplicativo.
Assim, pode a ré, de acordo com os seus termos de uso (item 8 – Id. 195362743, p.6), suspender ou bloquear a conta temporariamente para apuração de eventual violação às suas regras.
Sobre o tema, colaciona-se a seguinte jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSPORTE TERRESTRE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
APLICATIVOS DE CORRIDA. 99 TAXI.
EXCLUSÃO DE CONTA DO MOTORISTA.
BLOQUEIO.
DESCREDENCIAMENTO.
TERMOS DE USO DO APLICATIVO.
VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que firmou contrato junto à ré para prestar serviços de transporte a passageiros da mesma.
Afirma que, ainda que com boa avaliação no aplicativo de transporte, foi excluído do cadastro de motoristas e impedido de realizar suas atividades laborais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, colaciona julgados em favor da teste exposta e pugna pela procedência total dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, sob o fundamento de que o autor não cumpriu com os termos de uso do aplicativo, apresentando, ainda, diversos comentários/reclamações de passageiros sobre ele. 4.
Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional.
Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações. 5.
Em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal), não é possível impor a reintegração de contratante ao quadro de motoristas cadastrados no aplicativo do réu quando não há interesse na preservação do vínculo. 6.
Além disto, os termos de uso do aplicativo estabelecem regras para que o motorista permaneça habilitado na plataforma.
No caso, o desligamento do autor se deu por conta de vários relatos de passageiros referente a seu comportamento inadequado, conforme exposto nos autos. 7.
Precedentes (Acórdão n.1168104, 07500288120188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF), (Acórdão n.1192871, 07566325820188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Terceira Turma Recursal). 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1308946, 07001721920208070004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Realizado o bloqueio e verificada a denúncia, a ré procedeu ao restabelecimento do acesso do autor ao aplicativo.
Note-se, ainda, que o autor realizou dois cadastros no aplicativo, o que não foi por ele impugnado, cujo objetivo era burlar a suspensão promovida pela ré, o que também é contrário às normas da empresa e pode ter atrapalhado restabelecimento de sua conta.
Assim, não vislumbro a ocorrência de danos morais, visto que o bloqueio ocorreu apenas em razão do regular exercício de direito da empresa requerida.
Improcedente, assim, o pedido de indenização por tais danos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:59
Outras decisões
-
29/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAN GOMES PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/05/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703057-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAN GOMES PEREIRA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 5) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 6) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703057-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAN GOMES PEREIRA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA DECISÃO Venha declaração assinada de próprio punho pelo autor ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/03/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703057-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAN GOMES PEREIRA REU: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, é absolutamente necessário ouvir a parte ré para que informe as razões pelas quais o autor teria violado os termos de uso da plataforma.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; c) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; d) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; e) informar a data do bloqueio; f) juntar as respostas das mensagens enviadas ao réu; g) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; h) extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se verifique se a ré é efetivamente sua única fonte de renda.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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