TJDFT - 0722158-56.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/04/2023 04:18
Juntada de Certidão
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14/07/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 16:40
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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10/08/2021 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 19:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de RLG DO BRASIL VAREJO LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722158-56.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: RLG DO BRASIL VAREJO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 19:53
Recebidos os autos
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13/05/2021 19:53
Declarada incompetência
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26/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/04/2021 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2021 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/04/2021 14:54
Recebidos os autos
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22/04/2021 14:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/04/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/04/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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