TJDFT - 0051265-30.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051265-30.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:43
Outras decisões
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02/02/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:19
Recebidos os autos
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07/10/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 24/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0051265-30.2014.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte embargante formulou pedido de compensação, a fim de que o valor decorrente da condenação em honorários nos presentes autos, sejam abatidos da quantia depositada para garantia da execução fiscal, bem como o levantamento do remanescente. É o relatório.
Decido. É imperioso destacar que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não à parte: "Art.23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
Ressalta-se, ainda, que o Código de Processo Civil reforça essa normativa no art. 84, §4º, conforme teor: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
Nesse sentido: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707238-33.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MIRIAN MARTINS PEREIRA LIMA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETROS ART. 85 CPC.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já fixou o entendimento de que, acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença manejado contra a Fazenda Pública, devidos os honorários advocatícios. 2.
Configurado o acolhimento parcial da impugnação, impõe-se o arbitramento de verba honorária em favor do exequente e do executado, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, nos termos do §§ 2° e 3° do CPC. 3.
Apresentada impugnação onde se alega excesso de execução por erro nos cálculos quanto aos juros, bem como aos honorários advocatícios e acolhida tão somente quanto ao termo inicial dos juros, resta evidente a sucumbência recíproca ocorrida na impugnação.
Assim, devem as partes arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma. 4.
Não há que se falar em compensação, prática vedada pelo § 14 do art. 85 do CPC, eis que na espécie não foi retirado do advogado o direito de receber os honorários fixados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1107668, 07072383320188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 12/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inteiro Teor. A partir da vigência da Lei Ordinária Distrital nº 5.369, de 2014, os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Distrito Federal passaram a ter “natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal” (Acórdão n.1060659, 07107488820178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no PJe: 31/07/2018).
Assim, a verba correspondente aos honorários sucumbenciais devida ao ente público não é suscetível de compensação, não se confundindo com os valores depositados como garantia da execução, devendo ser direcionada ao Fundo da Procuradoria Geral do DF - Pró-Jurídico.
A discussão a respeito da liberação dos valores depositados a título de garantia deve ser realizada nos autos da execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da embargante para que haja o abatimento no valor depositado em juízo na execução fiscal, com vistas à compensação da condenação em honorários devidos nos presentes autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/05/2021 08:08
Recebidos os autos
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25/05/2021 08:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/04/2021 01:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:38
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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16/04/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
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06/11/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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