TJDFT - 0752847-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:47
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
02/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDISONERO AVELINO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0752847-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDISONERO AVELINO DE SOUSA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56243387): RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO.
DECRETO N. 11.302/2022.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELO RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.450.100/DF (TEMA 1.267 DA REPERCUSSÃO GERAL).
PREJUDICIAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO INDULTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O INDULTO.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAIS REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em sobrestamento do presente processo até o julgamento dos RE n. 1.450.100/DF (Tema 1.267 da Repercussão Geral), uma vez que o alcance a processos diversos deve ser feito de forma expressa nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, e no presente caso não houve determinação pelo Ministro Relator para suspensão dos feitos que versam sobre a matéria nas instâncias ordinárias. 2.
Não se vislumbra violação a limites constitucionais nem desvio de finalidade por ter o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu artigo 5º, previsto a possibilidade de concessão do benefício do indulto nas hipóteses de crimes com pena privativa de liberdade máxima em abstrato não superior a 05 (cinco) anos, sendo certo que a benesse não é irrestrita, pois o próprio decreto estabelece hipóteses que limitam a concessão do indulto com base no aludido dispositivo, a exemplo dos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da norma. 3.
Os critérios escolhidos pelo Presidente da República estão amparados pelo juízo de conveniência e oportunidade, não incorrendo em afronta a limites constitucionais nem em excesso de poder ou desvio de finalidade – tampouco configura ato atentatório à proteção social, ou violação ao dever de proteção advindo da proporcionalidade, na perspectiva da proibição à proteção insuficiente; ou desobediência aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena – razão pela qual não se vislumbra a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Prejudicial de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitada. 4.
Concluir que o legislador exige o preenchimento cumulativo de todos as situações previstas no Decreto causaria prejuízo ao apenado, ultrapassando o âmbito de interpretação do referido diploma realizado pelo Judiciário, na medida em que cria requisito inexistente e viola o princípio do favor rei, segundo o qual a dúvida deve ser interpretada de maneira mais benéfica ao réu. 5.
Na espécie, o agravado preencheu o requisito contido no artigo 5º do Decreto n. 11.302/2022, haja vista que o delito pelo qual foi condenado e cumpre pena é punido com pena máxima em abstrato não superior a cinco anos, sendo que estão ausentes as vedações legais previstas nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 do Decreto n. 11.302/2022, razão pela qual mostra-se adequada a concessão do indulto natalino ao apenado. 6.
Recurso conhecido, prejudiciais de mérito de suspensão do processo e de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade rejeitadas, e, no mérito, não provido, para manter a decisão que concedeu indulto ao sentenciado em relação ao crime do artigo 15 da Lei n° 10.826/2003.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0752847-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: EDISONERO AVELINO DE SOUSA DECISÃO Considerando a afetação pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1.450.100/DF (Tema 1.267) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
17/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDISONERO AVELINO DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:27
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/04/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDISONERO AVELINO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:17
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 00:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0752847-63.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: EDISONERO AVELINO DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (ID 56450703) contra acórdão desta Segunda Turma Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de execução penal interposto pelo ora embargante (ID 56243387).
Considerando que os presentes embargos declaratórios buscam a concessão de efeitos infringentes, encaminhem-se os autos à douta Defesa para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos dos artigos 267, § 1º[1], e 273[2], ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos. [1] Art. 267. [...] § 1º Caso o eventual acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada, o relator determinará a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 273.
Aos embargos de declaração criminais aplica-se, no que couber, o disposto na seção anterior.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
05/03/2024 00:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
04/03/2024 16:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:00
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/02/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 21:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
15/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/12/2023 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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