TJDFT - 0733502-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
INCABÍVEL.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXA HONORÁRIOS.
PRECEDENTES.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento oriundo dos autos da ação de execução extrajudicial, para determinar a desconstituição da penhora de imóvel. 1.1.
Em suas razões, o embargante requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos infringentes, a fim de que sejam arbitrados honorários, nos termos em que determina o art. 85 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
Na hipótese, a instância a quo não fixou honorários advocatícios, porquanto o provimento jurisdicional por ela emitido não carece de tal providência, já que se trata de decisão interlocutória.
Com efeito, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que são devidos os honorários advocatícios, quais sejam: reconvenção, cumprimento de sentença provisório ou definitivo, execução resistida ou não e nos recursos interpostos, cumulativamente. 3.1.
Neste contexto, conclui-se que não são todas as decisões interlocutórias que dão ensejo à fixação de honorários advocatícios, mas apenas aquelas que tenham o condão de iniciar ou encerrar determinada fase processual, não sendo este o caso dos autos. 3.2.
A despeito de o embargante alegar que a decisão recorrida “decidiu o mérito suscitado no Agravo de modo definitivo, o que dá àquela natureza de sentença”, observa-se que a decisão agravada, em sede de execução extrajudicial, tão somente deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel de titularidade do agravante, sendo, nesta sede, determinada a desconstituição da penhora.
Não prospera, portanto, a fundamentação do embargante. 3.3.
Precedente desta Corte: “[...] Não são todas as decisões interlocutórias que dão ensejo à fixação de honorários advocatícios, mas apenas aquelas que tenham o condão de iniciar ou encerrar determinada fase processual, não sendo este o caso dos autos.
A majoração de honorários feita em grau recursal somente ocorre quando houver fixação da referida verba na instância originária, nos termos do artigo 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, razão pela qual não pode haver a fixação da referida verba por esta instância, pretendida pela parte agravada.” (0713528-59.2021.8.07.0000, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 15/07/2021). 4.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme argumenta o recorrente.
As alegações, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento. 4.1.
Cumpre ressaltar que a fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, não enseja o acolhimento dos embargos de declaração. 4.2.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:15
Conhecido o recurso de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES - CPF: *57.***.*61-15 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2023 16:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:47
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 19:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 19:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 19:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/08/2023 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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