TJDFT - 0702098-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Deferido o pedido de LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*84-69 (AUTOR).
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06/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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08/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702098-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia (licitude ou não da negativa de atendimento médico e possível repercussão danosa extrapatrimonial) recai sobre questão de Direito.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 195248257), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas (vide ID 196781141).
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) De pronto, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte ré (CASSI) constitui[1] “operadora de planos de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos) que administra a assistência à saúde de seus beneficiários”.
Além disso, os beneficiários do plano participam da administração e os produtos (planos de saúde) não são oferecidos no mercado de consumo.
Aplicável, nesse ponto, o teor da súmula 608 do STJ, observe-se: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Paralelamente, também não incidem no caso sub judice as disposições constantes na Lei dos Planos de Saúde (Lei n°9.656/98), tendo em vista que o contrato foi assinado antes da vigência da referida lei, não tendo sido adaptado nos termos do art. 35 da mesma legis.
Assim, devem ser aplicadas as premissas gerais da Teoria das Obrigações, notadamente o pacta sunt servanda, o princípio da autonomia privada, a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, todos eles encartados no Código Civil de 2002, cuja aplicação no feito decorre do art. 2.035 do codex.
Mais especificamente em relação à função social do contrato, prevista no art. 421 do CC/02, a doutrina[2] aponta uma eficácia interna do princípio sob a regência de alguns aspectos, dentre eles (I) a proteção dos vulneráveis contratuais, (II) a vedação ao desequilíbrio contratual, (III) a proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade e (IV) a nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas.
A análise da situação posta, portanto, não deve se limitar à inexistência de cláusula contratual prevendo a cobertura do tratamento requerido pelo(a) médico(a) assistente da parte autora (fato incontroverso).
Deve ser apreciada se a negativa de atendimento, mesmo com fundamento no contrato, atende aos princípios que regem a matéria.
Contudo, uma ressalva deve ser feita: a análise deve ser feita com base em critérios objetivos como, por exemplo, a necessidade do exame prescrito, o valor do exame, a importância do exame na vida do(a) paciente, sob pena de generalização principiológica cuja invocação poderia servir a qualquer caso trazido ao Poder Judiciário, implicando indevido dirigismo estatal (intervenção do Estado nas relações privadas).
A par de tudo o que foi posto e dos elementos fáticos trazidos nos autos, tem-se que o exame prescrito para a parte autora deve ser custeado pelo plano de saúde réu.
Os relatórios médicos juntados ao processo trazem com riqueza de detalhes a necessidade de realização do exame, sua importância para o diagnóstico completo e, principalmente, o direcionamento a ser dado a partir do seu resultado.
Nesse ponto, faz-se mister transcrever trecho do relatório de ID 188698802: Leticia Parente de Oliveira, 31 anos, possui o diagnóstico de neoplasia de mama Triplo Negativo, doença catalogada sob o CID-10: C50 e encontra-se tratamento quimioterápico neoadjuvante.
Trata-se de paciente jovem, com 1 filha, com indicação de realização de Painel genético para câncer de mama hereditário, pois caso paciente apresente alguma mutação como BRAC 1/ BRCA2, terá indicação de cirurgia (mastectomia) bilateral após quimioterapia, além de futuramente necessidade de cirurgia redutora de risco de câncer de ovário.
Além disso, pacientes que apresentam tal mutação também se beneficiam de uma medicação específica inibidora da enzima PARP, que pode alterar desfechos oncológicos.
Desta forma, reitero a necessidade de realização de Painel genético para câncer de mama hereditário para a paciente.
De acordo com o laudo, a realização do exame prescrito (painel genético para câncer de mama hereditário) traria as seguintes vantagens: caso o exame apresente mutação como BRAC 1/ BRCA2, (I) haverá indicação cirúrgica específica após quimioterapia, (II) além de indicação de cirurgia futura redutora de risco de câncer de ovário; paralelamente, (III) tal mutação também poderá indicar prescrição de fármaco específico (medicação específica inibidora da enzima PARP).
Ou seja, o(a) médico(a) assistente elencou fatores consideráveis ao prescrever a droga.
Houve ponderação e devida indicação técnica, não se tratando de prescrição aleatória, sem embasamento técnico.
E mais, a prescrição levou em conta o prognóstico a partir de possível descobrimento de situação específica (presença de mutação como BRAC 1/ BRCA2), cujo tratamento pode ter seu curso alterado (para melhor) com a indicação de cirurgia(s) específica(s) e prescrição medicamentosa favorável ao combate da neoplasia.
Aliado a isso, também deve ser considerada a idade da paciente autora (apenas 31 anos) o que revela muitos anos de vida pela frente se levarmos em consideração a expectativa de vida nacional para mulheres.
Noutro giro, o documento de ID 188329801 traz o valor dos exames prescritos: R$ 2.700,00.
Embora não se trate de valor irrisório, longe dessa quantia representar montante exorbitante capaz de onerar o plano de saúde réu.
O conceito de mutualismo contratual, empregado aos contratos de plano de saúde, justifica a assunção de ônus pela coletividade em benefício de indivíduo dela participante, isso se a proteção do individual não afetar o coletivo.
E como dito, o valor do exame não indica nenhum risco de oneração excessiva ao plano de saúde réu.
Levando em conta esses argumentos, deve ser deferido, portanto, o pedido de custeio do exame objeto da ação, inclusive em sede de antecipação de tutela, visto que o relatório de ID 189898168 traz a necessidade urgente da realização, devendo ser considerada, única e exclusivamente, a opinião médica nesse ponto.
Resta analisar o pleito indenizatório por danos morais.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Com efeito, em situações contratuais, o descumprimento de obrigações não gera, em regra, dano moral passível de indenização.
Contudo, em situações excepcionais, o descumprimento obrigacional pode ensejar direito compensatório por danos morais, notadamente nas situações nas quais o descumprimento do pacto ultrapassa aspectos obrigacionais, atingindo direitos da personalidade do lesado.
No caso de planos de saúde, o STJ tem aplicado o entendimento de “ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação” (STJ REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No caso dos autos, observa-se que a negativa de atendimento decorreu de fatores relevantes como (I) inaplicabilidade do CDC ao contrato em questão, (II) não adaptação do contrato à Lei dos Planos de Saúde e (III) inexistência de previsão contratual de cobertura do exame.
Somente após uma detida análise do caso por parte deste Juízo que foi possível atestar a ilicitude da negativa, com ponderação de argumentos jurídicos específicos em face de dados fáticos detalhados.
Ou seja, pode-se dizer que a negativa decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato, não configurando, portanto, dano moral passível de compensação.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial somente para condenar o plano de saúde réu a autorizar e custear, às suas expensas, o(s) exame(s) médico(s) prescrito(a) para a parte autora, consistente(s) em “sequenciamento genético e MLPA dos genes BRCA I e BRCA II – TUSS 40503100 e 40503151”, nos termos estritos do(s) laudo(s) médico(s) de ID’s 188327443, 188329795, 188698802 e 189898168.
Com base no art. 300 do CPC/15, estando o fumus boni iuris contido no próprio julgamento no sentido da cobertura obrigatória do exame e o periculum in mora na necessidade de realização urgente do tratamento, conforme opinião médica de ID 189898168, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde cumpra a obrigação de fazer fixada no parágrafo anterior (autorização da realização do exame) no prazo de 72 horas a contar da intimação desta sentença.
Tratando-se que situação urgente de saúde, bem como a fim de evitar qualquer atitude procrastinatória, arbitro multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, sem prejuízo de alteração em razão de circunstâncias futuras, conforme autoriza o art. 297 do CPC/15.
Nos termos da súmula 410 do STJ, intime-se a parte ré pessoalmente a cumprir a tutela antecipada em questão, o que deve ser feito por meio eletrônico (Pje - caso haja cadastro da pessoa jurídica) ou via oficial de justiça.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] (TJDFT - Acórdão 1069105, 20.***.***/6575-17, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJe: 26/1/2018). [2] (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, pgs. 616-619). -
17/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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16/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/04/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702098-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a parte requerida já tenha sido citada, por se tratar da mesma causa de pedir, recebo a emenda de ID.: 189898162.
Intime-se a parte ré para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:04
Outras decisões
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14/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702098-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de Juizado Especial Cível, não existe a figura da "reconsideração ou retratação" e muito menos dos Embargos de Declaração (estes somente cabíveis na forma do art. 48 da LJE).
No entanto, em nome da ampla defesa passo a analisar o pedido de ID 188696444.
Assiste razão à requerente em relação à reversibilidade da medida, haja vista que, em caso de improcedência do seu pedido, o plano de saúde poderá lhe cobrar o valor da realização do exame SEQUENCIAMENTO GENÉTICO E MLPA DOS GENES BRCA1 E BRCA2 (TUSS 40503100 E 40503151).
Contudo, ainda não vislumbro, ao menos neste momento, o perigo de dano/urgência, pois a paciente/requerente ainda se encontra sob tratamento quimioterápico, ou seja, em caso de o exame pretendido indicar mutação genética propícia à reincidência do câncer, com a necessidade de realização de cirurgia para retirada de mamas (mastectomia) e/ou ovários, tal procedimento cirúrgico não será feito neste momento, mas sim em momento futuro (após a paciente se recuperar da quimioterapia).
Ademais, o relatório médico de ID 188698802, apesar de indicar a necessidade de realização do mencionado exame, não indica a urgência mencionada pela requerente.
Todavia, este juízo poderá reanalisar o pedido no decorrer desta ação (até em sede de sentença) no caso de a requerente vir a comprovar futuramente a urgência na realização do exame.
Com tais razões, indefiro o pedido de ID 188696444.
Cite-se e intime-se a requerida para a Sessão de Conciliação.
Intime-se a requerente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:51
Indeferido o pedido de LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*84-69 (AUTOR)
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702098-63.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA PARENTE DE OLIVEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca a condenação da parte ré para que autorize o procedimento de sequenciamento genético e MLPA dos genes BRCA1 e BRCA2, ao argumento de que deve prevalecer a indicação de seu médico na escolha do tratamento adequado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse toar, a justificativa do Plano de Saúde para o não atendimento da solicitação médica refere-se falta de previsão no plano da autora para a cobertura, fornecendo-lhe a opção de adesão ao plano regularizado.
Noutro giro, o pedido médico não indica a urgência para a realização do exame.
Em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito -
04/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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