TJDFT - 0701058-55.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, revogo a tutela provisória de urgência.
Oficie-se ao Cartório para reativar o protesto, uma vez que a autora deve promover a baixa mediante pagamento dos emolumentos cartorários.Extingo o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de inexistência de débito da fatura com vencimento em 5/11/2018, ante a falta de interesse de agir, por perda do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.Julgo improcedente o pedido de compensação por dano moral.Interposto Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
12/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Converto o julgamento em diligência para a autora juntar aos autos o comprovante de pagamento da fatura vencida 5/11/2018, que originou o suposto protesto indevido.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual.
Feito, dê-se vista a parte contrária pelo mesmo prazo.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/05/2024 19:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 10/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701058-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente da audiência de Conciliação (videoconferência), em 14/05/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701058-55.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Recebo a competência.
Exclua-se a Drª Taynara Fabiane Fernandes Andrade, OAB-DF 69175 do cadastramento de advogada posto que ausente procuração em seu nome.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede: Que seja deferida a Antecipação de Tutela Inaudita Altera Parts para que que a ré seja compelida a retirar o protesto realizado junto ao Cartório do 3º Ofício de Notas, Registros Civil e Protesto, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; A parte autora relata que consta débito lançado em protesto pela ré com data de vencimento em 5/11/2018 no valor de R$ 550,02, contudo, nega conhecer a dívida cobrada, bem como, ainda, a ré emitiu Declaração de Situação na qual os únicos débitos da autora são relativos ao mês de janeiro/2024.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada no fato de que a própria requerida reconheceu que os únicos débitos da autora perante ela são os constantes do documento de id 188177519, p. 1.
Ademais, a autora não pode produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não deve à ré o valor de R$ 550,02 vencido em 5/11/2018.
O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição de seu nome poderá voltar a se tornar pública..
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Todavia, no presente caso, aplico o art. 297 do CPC para determinar seja comunicado 3º Ofício de Notas, Registros Civil e Protesto de Títulos (id 188177518, p. 1), a fim de que cancele o protesto constante da certidão de mesmo id lavrado em desvafor de PATRICIA NOGUEIRA VELUDO GUIMARAES, CPF *46.***.*16-02.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 21:03
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/03/2024 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/03/2024 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:23
Outras decisões
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28/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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