TJDFT - 0721365-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:16
Outras decisões
-
28/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:29
Outras decisões
-
20/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721365-37.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME Requerido: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 213068772.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Outras decisões
-
08/10/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para comprovar o efetivo pagamento das custas processuais da fase executiva, considerando que foi juntado aos autos apenas o comprovante de agendamento da operação bancária.
Ademais, deverá a referida cumprir integralmente à determinação anterior, devendo, para tanto, indicar o valor da causa, considerando que não consta a referida informação na petição de cumprimento de sentença.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:09
Outras decisões
-
27/09/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, além de indicar o valor da causa, no prazo de 10 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:39
Outras decisões
-
13/09/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, no valor de R$ R$ 4.892,28 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (09/10/2023, conforme planilha de ID 176238534 – Pág. 8).
Deverá ser abatido do débito o depósito de ID. 188011807.
No mais, defiro o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida, no prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:55
Outras decisões
-
01/07/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:36
Outras decisões
-
22/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:09
Outras decisões
-
05/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPCAO MIDIA PUBLICIDADE E COMUNICACAO VISUAL EIRELI - ME REQUERIDO: S.
SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para manifestação acerca da petição de ID 188758392. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:28
Outras decisões
-
12/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721365-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 186470442.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
31/01/2024 15:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 09:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:31
Outras decisões
-
31/10/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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