TJDFT - 0706847-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706847-02.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
L.
N.
P.
EXECUTADO: D.
E.
A., M.
A.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 354,72 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 119,36.
Origem dos valores: DENISE EVANGELISTA ARAUJO: R$ 119,36 CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 119,36 BCO BRADESCO S.A.: R$ 104,43 NU PAGAMENTOS - IP: R$ 11,33 ITAU UNIBANCO S.A.: R$ 0,24 MARIA AUXILIADORA DE SOUSA: R$ 235,36 BCO DO BRASIL: R$ 119,36 Certifico ainda que foi TRANSFERIDO o montante de R$ 119,36 para uma conta judicial vinculada aos autos, na proporção de 50% para cada exequente, e o EXCEDENTE foi prontamente desbloqueado.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
31/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706847-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIDIA NUNES PAZ EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA DESPACHO Na resposta à impugnação à exequente juntou planilha com débito remanescente apenas do valor de R$ 707,40 (ID. 215496409), olvidando a indicação do valor das custas para cumprimento de sentença, incluído apenas no corpo da petição, R$ 119,36 (ID. 215493590) De fato, o débito é composto pelo valor da condenação, honorários de sucumbência e custas do processo de conhecimento e da execução, mais multa e honorários de 10%, em caso de atraso.
Libere-se para a credora, de imediato, o valor de ID. 220459750.
Intime-se a devedora para o pagamento do valor correspondente ao adiantamento das custas para o cumprimento de sentença, R$ 119,36.
Caso o pagamento não seja realizado em 05 (cinco) dias, proceda-se à busca via Sisbajud.
Se houver o depósito judicial ou o bloqueio via SISBAJUD, independetemente de nova conclusão, libere-se o valor para credora e anote-se conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
27/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 07:02
Recebidos os autos
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13/12/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:42
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:42
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de MARIA LIDIA NUNES PAZ - CPF: *02.***.*04-15 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:15
Indeferido o pedido de DENISE EVANGELISTA ARAUJO - CPF: *80.***.*04-68 (EXECUTADO)
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:29
Deferido o pedido de MARIA LIDIA NUNES PAZ - CPF: *02.***.*04-15 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706847-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIDIA NUNES PAZ EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte exequente para apresentar PETIÇÃO INICIAL relativa à fase de cumprimento de sentença EM TERMOS, a fim de não dificultar o contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 05:15
Recebidos os autos
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16/09/2024 05:15
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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16/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706847-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIDIA NUNES PAZ EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a Contadoria, 204438961, a confirmação dos parâmetros que devem ser utilizados para o cálculo do débito exequente, em especial as datas e os valores que devem constar na apuração, id. 204438961.
Pugna a parte exequente que os autos sejam novamente remetidos à Contadoria para cálculo das multas de mora, nos termos ajustados no contrato, bem como para cálculo dos ônus sucumbenciais a serem suportados pelas rés, inclusive custas iniciais, recursais e de cumprimento de sentença adiantadas pela autora e honorários advocatícios de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal.
Colaciona no feito tabela, em que mostra as datas de pagamento dos aluguéis durante a vigência do contrato, conforme os comprovantes de transferência bancária respectivos (Id 149676699), a fim de dar suporte aos cálculos da Contadoria. É a síntese.
O Cumprimento de Sentença deve se ater ao título judicial exequendo.
Assim sendo, deve se apoiar na Sentença, id. 161851071, e nos Acórdãos de ids. 202278754 e id. 202278775.
Cito dispositivo do Acórdão, id. 202278754: "III.
Dispositivo.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso principal e parcialmente provido o recurso adesivo para: a) declarar que não adveio prorrogação contratual, mas sim a cessação do vínculo locatício pelo transcurso do termo acordado; b) condenar as rés ao pagamento das multas de mora, decorrente do atraso no pagamento dos alugueres (cláusula nona do contrato locatício); c) manter o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré; d) fixar o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (a ser elaborada pela contadoria judicial) como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade.
IV.
Custas processuais e honorários advocatícios recursais.
A parte sucumbente (ora demandadas) arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 12% (doze por cento) do valor da condenação em razão da sucumbência recursal (Código de Processo Civil, art. 85, § 11)." DOS PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA DA MULTA MORATÓRIA A multa de moratória é relativa aos sistemáticos atrasos nos pagamentos dos alugueres, das taxas de condomínio e dos demais encargos locatícios, incluindo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e (Taxa de Limpeza Pública) TLP.
Cito trecho do Acórdão, a fim de dar clareza aos cálculos: "Diante do fato incontroverso de que os pagamentos dos alugueres referentes aos meses de abril a outubro de 2022 foram efetuados com atraso, como evidenciado na tabela na página 08 da petição inicial (id. 51593309), aplica-se somente a multa moratória prevista na “cláusula nona” do contrato, acrescido dos juros de mora e da correção monetária.
No que concerne ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), à Taxa de Limpeza Pública (TLP) e às taxas condominiais, cumpre destacar que não se justifica a incidência de multa ou correção monetária, uma vez que os montantes foram devidamente atualizados no ato do pagamento, ainda que efetuado posteriormente ao prazo estipulado, e atualmente encontram-se integralmente quitados. " A fim de subsidiar os cálculos, a nobre Contadoria de se utlizar da planilha colacionado ao feito pela parte exequente, id. 205783613, pg. 2, a qual possibilita a análise das datas e quantidade de dias de atraso referente a cada parcela.
Destaque-se, que não deve ser adicionado aos cálculos a cláusula penal compensatória, pois a aplicação simultânea de ambas as penalidades (multa moratória + clausula penal) constitui bis in idem, dado que emergem do mesmo fato gerador, nos termos do Acórdão, id. 202278754.
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Ônus Sucumbencial deve ser calculado, no percentual de 12% (dez por cento) do valor da condenação (a ser elaborada pela contadoria judicial).
Remetam-se os autos à Contadoria.
Anexados aos autos os cálculos, dê-se vista à parte autora/exequente.
Não havendo impugnação aos cálculos, deverá apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, a fim de facilitar a ampla defesa e o contraditório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:27
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
31/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706847-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LIDIA NUNES PAZ EXECUTADO: DENISE EVANGELISTA ARAUJO, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se nos termos da Decisão de id. 203923169, cito trecho: "Anexados aos autos os cálculos, dê-se vista à parte autora/exequente.
Não havendo impugnação aos cálculos, deverá apresentar NOVA PETIÇÃO INICIAL, a fim de facilitar a ampla defesa e o contraditório.".
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:15
Outras decisões
-
22/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 21:26
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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13/07/2024 14:45
Outras decisões
-
12/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 10:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:12
Outras decisões
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10/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:03
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:41
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:45
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:14
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA - CPF: *05.***.*93-53 (REQUERIDO)
-
24/03/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:13
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:00
Deferido o pedido de MARIA LIDIA NUNES PAZ - CPF: *02.***.*04-15 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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