TJDFT - 0706847-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0706309-88.2023.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERFERSON DUARDO DA SILVA DECISÃO Expeça-se a carta de guia.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Nada sendo requerido, e feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
28/06/2024 11:29
Baixa Definitiva
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28/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LIDIA NUNES PAZ em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATADO VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) APENAS EM RELAÇÃO À FALTA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPOSITADO EM JUÍZO.
EFEITOS INFRINGENTES.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
No entanto, adequada a presente via recursal para integração de ponto omitido (autorização para expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo em favor da parte autora/embargante), cujo pedido recursal não teria sido examinado no acórdão, ora revisto.
IV.
No mais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
V.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Sanada a omissão.
Deferida a autorização para levantamento de valores incontroversos e depositados em juízo, em favor da parte autora/embargante. -
27/05/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DENISE EVANGELISTA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706847-02.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA LIDIA NUNES PAZ EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA, DENISE EVANGELISTA ARAUJO D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante.
Intimem-se o embargado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil - art. 1.023, §2º).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:35
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 14:51
Conhecido o recurso de MARIA LIDIA NUNES PAZ - CPF: *02.***.*04-15 (APELADO) e provido em parte
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:34
Processo Reativado
-
18/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
18/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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