TJDFT - 0706785-75.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, embora reconhecendo a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o evento não atingiu a esfera extrapatrimonial do autor de maneira significativa. 2.
A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se à verificação da ocorrência ou não de danos morais passíveis de indenização, em razão dos aborrecimentos causados pelo acidente, além da alegação de conduta agravante por parte do réu, que estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro. 3.
O dano moral indenizável é aquele que atinge direitos da personalidade, causando humilhação, vexame ou dor, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
No caso dos autos, não restou comprovada qualquer violação aos direitos da personalidade do autor.
O fato de o réu supostamente estar sob o efeito de álcool, conforme depoimentos colhidos, também não justifica a concessão de indenização por dano moral em caráter pedagógico, uma vez que a punição depende da efetiva violação a direitos fundamentais, o que não se demonstrou no presente caso. 4.
RECURSO DESPROVIDO. -
12/12/2024 15:03
Conhecido o recurso de CLAUDIO MARCIO DA COSTA - CPF: *91.***.*73-87 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 22:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/08/2024 23:13
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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