TJDFT - 0701239-33.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 19:25
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FREITAS JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701239-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE ARMANDO FREITAS JUNIOR EXECUTADO: CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR, GLAYDSTON DE ASSIS SILVA Sentença JOSE ARMANDO FREITAS JUNIOR ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por confissão de dívida (ID 5675781).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 8555921, até o dia 07/08/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 182001747).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 07/08/2018, ID 8555921. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida (ID 5675781), cuja prescrição da pretensão executória é de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 08/08/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 26/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FREITAS JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 12:13
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:49
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 09:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/08/2020 12:05
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2020 12:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 12:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2017 17:49
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2017 17:21
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FREITAS JUNIOR em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:27
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2017 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2017 12:41
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/07/2017 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 03:20
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 14:56
Recebidos os autos
-
14/07/2017 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2017 18:26
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2017 01:02
Recebidos os autos
-
22/05/2017 01:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2017 14:26
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 02:08
Decorrido prazo de GLAYDSTON DE ASSIS SILVA em 10/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 02:08
Decorrido prazo de CLEVER DE ASSIS SILVA JUNIOR em 10/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2017 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2017 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2017 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 16:43
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2017 15:12
Recebidos os autos
-
03/03/2017 14:41
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/03/2017 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701159-92.2024.8.07.0011
Felipe Rhayces Soares de Escobar Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Greiziane Alves Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:17
Processo nº 0706785-75.2022.8.07.0007
Claudio Marcio da Costa
Sergio Gomes de Matos
Advogado: Cinara Lorraine Silva Paes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 17:45
Processo nº 0709092-65.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Adalto de Alcantara Cavalcante
Advogado: Maria Neuma Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 12:09
Processo nº 0707986-05.2022.8.07.0007
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Edervan Jose Ramos da Silva
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 15:54
Processo nº 0702410-40.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 16:09