TJDFT - 0707986-05.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
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10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707986-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º do Regulamento do BACENJUD estabelece que “o sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 20/02/2024, em que foram realizadas pesquisas de bens do executado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em id 188809308.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de id 203690834, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD e demais sistemas, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens, pelo sistema SISBAJUD, retroformulado pelo exequente (id 203690834), e, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, inciso IV, CC).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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09/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707986-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP EXECUTADO: EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Além disso, as demais pesquisas de bens já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restando infrutíferas.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo exequente (id 198365604).
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:07
Deferido em parte o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707986-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP REU: EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte executada apresentasse manifestação acerca da indisponibilidade de ativos bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos da decisão ID 188809308, encaminho os autos ao setor responsável pela transferência do(s) valore(s) para conta vinculada ao juízo.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 18:04:44.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707986-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP REU: EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi parcialmente cumprida.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Realizadas pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, estas restaram infrutíferas.
Embora a consulta RENAJUD tenha indicado um veículo em nome do executado, o bem encontra-se com anotação de "veículo roubado" em seu prontuário.
Seguem minutas.
Considerando que o bloqueio parcial é insuficiente ao adimplemento integral da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:05
Outras decisões
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05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 00:45
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 14:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:50
Deferido o pedido de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (AUTOR).
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07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 11:44
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDERVAN JOSE RAMOS DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/03/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 23:27
Recebidos os autos
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24/03/2023 23:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2022 21:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 07:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/08/2022 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/08/2022 07:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 16:39
Recebidos os autos
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18/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/08/2022 00:08
Recebidos os autos
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18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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19/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO ISAAQUINHO LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 05:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 05:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 17:27
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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