TJDFT - 0700704-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:57
Outras decisões
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:16
Outras decisões
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25/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700704-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ARAUJO TEIXEIRA REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte autora.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:05
Outras decisões
-
01/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700704-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA ARAUJO TEIXEIRA REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos na qual a parte autora postula o cancelamento do serviço de internet fornecido pela requerida, assim como reparação de danos pelo "desvio produtivo do consumidor".
Segundo narra a demandante, contratou o serviço de internet ofertado pela ré, mas não foi informada na ocasião da contratação sobre a existência de multa em caso de cancelamento antecipado, e, ainda, que a requerida nada resolveu quando procurada pela autora.
A despeito da revelia operada nos autos (ID 186730286), é forçoso reconhecer que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, não foram colacionados nenhum contrato celebrado entre as partes, tampouco a cobrança de multa por rescisão antecipada.
Consta, apenas, uma foto de uma mensagem enviada para um telefone celular cobrando por uma suposta pendência financeira, sem qualquer detalhamento do que se trata.
Também não consta a informação de ter sido seu nome negativado.
Nesse contexto, oportunizo à autora que traga aos autos qualquer documento que demonstre ter entabulado um contrato de serviço de internet com a ré e, ainda, que está sendo cobrada por uma multa em razão da rescisão antecipada deste contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:09
Outras decisões
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20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:35
Outras decisões
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16/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BIANCA ARAUJO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 21:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:05
Outras decisões
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10/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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