TJDFT - 0746270-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746270-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento espontâneo da obrigação.
A parte ré efetuou depósito voluntário efetuado para pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 224729501), tendo o valor respectivo sido levantado para o advogado da parte autora (ID 224903825).
Intimado a esclarecer se o valor levantado quitava o débito, o credor quedou-se inerte (ID 226176966).
Em face da inércia do credor, reputo satisfeita a obrigação em tela.
Diante a ausência de outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:27
Outras decisões
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:30
Outras decisões
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746270-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a organização e saneamento do processo.
Promovo a análise das preliminares apresentadas.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que os réus se enquadram como fornecedores, consoante art. 3º do CDC.
A requerida alega, em preliminar, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de pretensão resistida.
No entanto, a ré apresentou contestação, opondo resistência à pretensão da parte autora.
Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, consistente na declaração de prescrição da dívida e consequente inexigibilidade dos valores, havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Tanto é assim que a requerida compareceu aos autos e contestou o pedido formulado na inicial.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual superveniente.
Em razão do decidido, intimo as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, retornem os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
08/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
08/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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