TJDFT - 0740706-09.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELLA DARK DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELLA DARK DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 2.
No caso dos autos, foi manifesta a violação da boa-fé objetiva, na medida em que a falha na prestação de serviço decorreu de ato lesivo praticado pelo próprio réu e que resultou em cobrança de quantia paga anteriormente.
Ademais, a requerente necessitou buscar a via judicial para a devolução do desconto indevido, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 3.
A suplicante foi privada de montante substancial de sua renda mensal e necessitou buscar a via judicial para restituição em razão de falha da instituição financeira.
Logo, não é difícil visualizar as alterações no estado anímico do consumidor ao perceber a redução do seu patrimônio e privação do sustento próprio e familiar, o que caracteriza o abalo moral. 4.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador punitivo e preventivo.
In casu, se mostra proporcional e razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. -
10/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de GRAZIELLA DARK DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*26-65 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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16/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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