TJDFT - 0726033-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:09
Juntada de termo
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726033-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOAQUIM GOMES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOAQUIM GOMES DE SOUSA, brasileiro, união estável, natural de Coremas/PB, nascido aos 16/12/1956, filho de MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, portador do CPF nº *20.***.*33-87 e do RG nº 972764, expedido por SSP/DF, residente em QNM 07, Conjunto A, Casa 32, Ceilândia/DF, telefones (61) 99106-7328, (61) 98445-2651 e (61) 3965-9745, profissão comerciante, ensino fundamental incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10826/03.
Assim os fatos foram descritos: No dia 21 de agosto de 2023, por volta de 17h40, no Setor N, QNN 2, Conjunto A, Lote 10, no estabelecimento comercial Total Atacadista, Ceilândia/DF, JOAQUIM GOMES DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver marca Rossi, calibre 32, e 06 (seis) munições intactas calibre 32 S&W LONG, marca Lapua, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu local de trabalho (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 270/2023, ID 169357759).
Nas referidas circunstâncias, após receberem denúncia de que o proprietário do estabelecimento comercial Total Atacadista, ora acusado, possuía, irregularmente, uma arma de fogo dentro do referido estabelecimento, agentes policiais civis se dirigiram até o local informado, ocasião em que realizaram contato com JOAQUIM, o qual confirmou ser o proprietário do estabelecimento comercial, bem como possuir o revólver marca Rossi, calibre 32.
No momento de sua abordagem, JOAQUIM relatou que portava a arma de fogo em sua cintura, de modo que, após autorização para que o instrumento fosse manuseado, os agentes policiais verificaram que o instrumento se encontrava municiado com 06 (seis) munições, realizando a sua apreensão.
O acusado não possuía documentação correspondente à arma de fogo e relatou, à ocasião de sua abordagem, que possuía o instrumento em razão de haver sofrido ameaças.
Conduzido até a Delegacia de Polícia e inquirido acerca dos fatos, o acusado optou por fazer uso de seu direito ao silêncio (ID 169357754 Pág. 3).
Assim agindo, JOAQUIM GOMES DE SOUSA praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 20.09.2023.
Após a regular citação, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas.
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas.
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas WANDIR ANASTÁCIO e MARCOS BELCHIOR, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré.
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa pugnou pela valoração da confissão espontânea e fixação de pena branda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão do armamento e Laudo de Exame Pericial na Arma de fogo, que atestou a eficiência para efetuar disparos (ID 174465987), bem como concluiu que a arma estava com os sinais identificadores parcialmente suprimidos devido a processos naturais.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
O policial WANDIR ANASTÁCIO afirmou em juízo que receberam “denúncia” bem detalhada noticiando que o proprietário do mercado teria armas de fogo e que andava com arma na cintura, dando, inclusive, detalhes do comerciante e suas características físicas, de modo que, ao chegarem ao estabelecimento do réu, não tiveram dificuldades em identificá-lo, tendo apreendido a arma de fogo, municiada, em sua cintura.
Por fim, disse que o réu alegou que andava armado porque estaria sendo ameaçado, mas não tinha autorização para porte ou posse.
Também em juízo o policial MARCOS BELCHIOR disse que por meio do sistema da polícia chegou informação de que o proprietário do Total Atacadista trabalhava sempre ilegalmente armado.
Asseverou que ao chegarem ao estabelecimento, o réu se identificou como proprietário da loja e, muito colaborativo, disse logo que possuía ilegalmente a arma, que foi apreendida na sua cintura e estava municiada.
Ao seu turno, em seu interrogatório, o réu confessou os fatos.
Disse que estava em sua loja e quando se preparava para ir embora, colocou a arma de fogo na cintura e, em seguida, os policiais chegaram e lhe abordaram de forma educada.
Quanto à arma, o réu disse que lhe foi entregue por um rapaz naquele mesmo dia, como garantia de um empréstimo e acrescentou que nunca andou armado e não tem desavenças.
Como se verifica, não há divergência de que o réu portava uma arma em sua cintura no momento da abordagem policial.
Tal fato foi afirmado pelos policiais tanto em delegacia quanto em juízo, bem como confessado pelo réu.
Quanto à tipificação, verifico que é o caso de aplicação da emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP, pois a conduta de trazer ilegalmente a arma de fogo na cintura configura o crime de porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) e não de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para, com arrimo no art. 383 do CPP, CONDENAR o réu JOAQUIM GOMES DE SOUSA, nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 .
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O acusado conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em "bis in idem".
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima deve ser reputado neutro, pois estamos diante de crime vago.
Portanto, considerando que todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência específica (ação penal nº 0016927-75.2014.8.07.0003, com extinção da punibilidade em 2019) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 2 anos de reclusão, além de 10 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 2 ANOS DE RECLUSÃO, além de pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência específica e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Determino o encaminhamento da arma de fogo, seus acessórios e munições, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. 6- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 24 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 23:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:32
Publicado Ata em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0726033-05.2023.8.07.0003 Réu JOAQUIM GOMES DE SOUSA Tipo penal Artigo 12 da Lei 10.826/03 Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Maura Mariano Gonçalves (OAB/DF nº 58.049) Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 29 de fevereiro de 2024, às 16:45 HORAS Finalidade INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÕES ID nº: Réu 187745818 – Não intimado WANDIR ANASTÁCIO JUNIOR – PCDF 186686956 E.
S.
D.
J. – PCDF 186686956 ÍTALO BRUNO VELOSO PIMENTEL – PCDF 186686956 E.
S.
D.
J. (Testemunha exclusiva da Defesa) 187574126 E.
S.
D.
J. (Testemunha exclusiva da Defesa) 187744235 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: JOAQUIM GOMES DE SOUSA, brasileiro, empresário, ensino fundamental completo, solteiro, natural de Coremas/PB, nascido aos 16/12/1956, filho de MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO, portador do CPF nº *20.***.*33-87 e do RG nº 972764, expedido por SSP/DF, residente em QNM 07, Conjunto A, Casa 32, Ceilândia/DF, telefones (61) 99106-7328, (61) 98445-2651 e (61) 3965-9745.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 21 de agosto de 2023, por volta de 17h40, no Setor N, QNN 2, Conjunto A, Lote 10, no estabelecimento comercial Total Atacadista, Ceilândia/DF, JOAQUIM GOMES DE SOUSA, agindo de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo, do tipo revólver marca Rossi, calibre 32, e 06 (seis) munições intactas calibre 32 S&W LONG, marca Lapua, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de seu local de trabalho (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 270/2023, ID 169357759).
Nas referidas circunstâncias, após receberem denúncia de que o proprietário do estabelecimento comercial Total Atacadista, ora acusado, possuía, irregularmente, uma arma de fogo dentro do referido estabelecimento, agentes policiais civis se dirigiram até o local informado, ocasião em que realizaram contato com JOAQUIM, o qual confirmou ser o proprietário do estabelecimento comercial, bem como possuir o revólver marca Rossi, calibre 32.
No momento de sua abordagem, JOAQUIM relatou que portava a arma de fogo em sua cintura, de modo que, após autorização para que o instrumento fosse manuseado, os agentes policiais verificaram que o instrumento se encontrava municiado com 06 (seis) munições, realizando a sua apreensão.
O acusado não possuía documentação correspondente à arma de fogo e relatou, à ocasião de sua abordagem, que possuía o instrumento em razão de haver sofrido ameaças.
Conduzido até a Delegacia de Polícia e inquirido acerca dos fatos, o acusado optou por fazer uso de seu direito ao silêncio (ID 169357754 Pág. 3).
Assim agindo, JOAQUIM GOMES DE SOUSA praticou o crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 29 de fevereiro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0726033-05.2023.8.07.0003, movida contra JOAQUIM GOMES DE SOUSA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Também presentes o réu JOAQUIM GOMES DE SOUSA, bem como as testemunhas WANDIR ANASTÁCIO JUNIOR, E.
S.
D.
J., ÍTALO BRUNO VELOSO PIMENTEL.
Ausentes as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidas as testemunhas WANDIR ANASTÁCIO JUNIOR e E.
S.
D.
J. (compromissada na forma da lei).
As partes, neste ato, dispensaram o depoimento do policial civil ÍTALO BRUNO VELOSO PIMENTEL, o que foi homologado pelo juízo.
Diante ausência da testemunha E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. e do fato de que a Defesa, neste ato, DESISTIU de seus depoimentos, o MM.
Juiz HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA.
Em seguida, o acusado foi previamente cientificado, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
A parte ré informou que queria responder às perguntas e foi interrogada, tudo conforme depoimento gravado em mídia digital, que passa a fazer parte do presente termo.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS Com fulcro no art. 405, §2º, do CPP, foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
Em síntese, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista dos autos para apresentação das alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Dê-se vista à Defesa para apresentação das alegações finais por memoriais no prazo legal”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
04/03/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:35
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2024 22:46
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:06
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/09/2023 08:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 21:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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