TJDFT - 0703223-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:59
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TOGU CONSTRUTORA LTDA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703223-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TOGU CONSTRUTORA LTDA REQUERIDO: GILBERT LIMA NOGUEIRA DE FREITAS, JOANA VAREJAO GIESE DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A Lei 9.099/95 estipula regras próprias de competência em seu artigo 4º, determinando que é competente para julgar causas relacionados aos Juizados, o foro: "I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Também determina, em seu art. 51, III, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Na hipótese dos autos verifica-se que trata-se de ação de Cobrança e que o endereço dos requeridos é no Jardim Botânico - Brasilia - DF.
Dessa forma, não é, esta Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, foro competente para processar a presente demanda, sendo o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Desta feita, a extinção do feito em razão da incompetência territorial é medida que se impõe, o que pode se dar de ofício, na forma do Enunciado 89 - FONAJE.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito com base no art. 51, III c/c art. 4º, I, ambos da Lei 9.099/95 c/c ENUNCIADO FONAJE 89-CIVEL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se e intime-se a parte requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2024 20:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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