TJDFT - 0707476-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
26/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/10/2024 18:01
Não conhecidos os embargos de declaração
-
23/10/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 10:48
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707476-42.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FÁBIO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR DESPACHO O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP nº 2/2017, haverá isenção de preparo nos agravos de instrumento.
Todavia, no caso vertente, se trata de recurso especial interposto contra acórdão de Turma do TJDFT que julgou agravo de instrumento.
A norma de isenção se refere apenas ao agravo de instrumento, não cabendo sua interpretação ampliativa para abarcar o recurso especial.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC/2015.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:09
Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *64.***.*19-80 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:31
Juntada de pauta de julgamento
-
06/08/2024 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
25/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Fábio dos Santos Souza contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 61505955). 2.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/07/2024 13:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 19:31
Conhecido o recurso de FABIO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *64.***.*19-80 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/05/2024 13:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Fábio dos Santos Souza (ID nº 56837730) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 56390576). 2.
Os embargos de declaração opostos têm o intuito de rediscutir a matéria já analisada na decisão recorrida.
Por essa razão não se mostram adequados, considerando a finalidade do recurso (CPC, art. 1.022). 3.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais (CPC, art. 1.021, §1º) de modo a viabilizar o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.024, §3º). 4.
Concluída a diligência, intime-se o agravado para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao Agravo Interno (CPC, art. 1.021, §2º). 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Fábio dos Santos Souza (ID nº 56837730) contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 56390576). 2.
Os embargos de declaração opostos têm o intuito de rediscutir a matéria já analisada na decisão recorrida.
Por essa razão não se mostram adequados, considerando a finalidade do recurso (CPC, art. 1.022). 3.
Intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou alterar as suas razões recursais (CPC, art. 1.021, §1º) de modo a viabilizar o recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.024, §3º). 4.
Concluída a diligência, intime-se o agravado para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao Agravo Interno (CPC, art. 1.021, §2º). 5.
Após, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 13 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/03/2024 13:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/03/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0707476-42.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: RESIDENCIAL NATUREZA EM FLOR DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fábio dos Santos Souza contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença nº 0704270-26.2020.8.07.0011, ID nº 171584501. 2.
Opostos embargos de declaração, rejeitados pela decisão de ID nº 182494330. 3.
O agravante defende, em suma, que a decisão não deve prosperar, pois os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial deixaram de considerar a incidência adequada dos juros e da correção monetária, uma vez que se trata de obrigação de pagar e não de fazer. 4.
Sustenta que “[...] a coisa julgada determinou a incidência de correção monetária e juros sobre os valores R$ 7.677,02 (sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e dois centavos), R$ 9.704,22 (nove mil, setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos) e R$ 347,62 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), totalizando o valor de R$17.728,86 (dezessete mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ao qual deverão ser acrescidos os juros desde a citação e a correção monetária desde os respectivos vencimentos”. 5.
Entretando, o agravado teria realizado “o pagamento das contas de água, sem a incidência de correção monetária e juros, pretendendo o reconhecimento do cumprimento do julgado com tal fato” o que não pode prosperar, sob pena de suportar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6.
Pede a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para que na obrigação de pagar imposta ao agravado incida os juros de mora e a correção monetária constantes no título judicial transitado em julgado. 7.
Preparo (ID nº 56312660 e ID nº 56312661). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 10.
O cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não é permitida a rediscussão de matérias que já foram amplamente debatidas na ocasião em que a sentença foi prolatada.
Precedente do STJ: AgInt no REsp 1830905/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020. 11.
Conforme ponderado na decisão recorrida, a correção monetária pelo INPC deveria incidir sobre as quantias efetivamente desembolsadas pelo agravante na ocasião em que houve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 12.
Se o agravante não demonstrou que, de fato, providenciou o pagamento dos valores indevidamente exigidos pelo agravado, não há discussão quanto a incidência da correção monetária, a qual não é devida, conforme consignado no título judicial. 13.
Como consequência, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e devidamente homologados pela decisão recorrida estão em consonância com os parâmetros fixados no título judicial que embasa o cumprimento de sentença, sendo inviável a modificação, diante da coisa julgada formada. 14.
Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo agravante na origem, a decisão de ID nº 182494330 pontuou que a correção monetária dos valores da condenação imposta ao agravado (R$ 7.677,02 + R$ 9.704,22) somente seria devida mediante a demonstração do desembolso, ônus do qual o credor não se desincumbiu. 15.
Como consequência, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença com a imposição dos ônus sucumbenciais correspondentes, diante do excesso de execução identificado, observando a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 410. 16.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 18.
Comunique-se à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 19.
Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 20.
Oportunamente, retornem-me os autos. 21.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
28/02/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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