TJDFT - 0705578-39.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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23/05/2025 14:26
Processo Desarquivado
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16/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:40
Juntada de carta de guia
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16/05/2025 15:48
Juntada de guia de execução definitiva
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16/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 17/11/2024
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15/05/2025 23:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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14/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:24
Determinado o arquivamento
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12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705578-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA QUERELADO: MICHAEL PEREIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta por ambas as partes (ID's 218517549 e 219454172).
Presentes as razões recursais, abro prazo para ambas as partes, querelante e querelado, bem como ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/12/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/11/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 07:22
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705578-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA QUERELADO: MICHAEL PEREIRA MORAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu queixa-crime em desfavor de MICHAEL PEREIRA MORAIS imputando-lhe a prática do delito previsto no 140 do Código Penal c/c artigos 5º da Lei n. 11.340/06, assim descrevendo sua conduta delituosa (ID 99146273): “No dia 02/07/2021, por volta das 21h, na Quadra 603, conjunto 16, casa 19, Recanto das Emas-DF, o querelado injuriou sua companheira RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, chamando-a de “putinha”, com o fim de ofender o decoro e a dignidade da vítima, em razão de sua condição de mulher.
Na data mencionada, o querelado após perceber que a querelante tinha pintado as unhas a chamou de PUTINHA.
Além disso, teria dito que ela pintou as unhas para se encontrar com outros homens.
A querelante teve sua honra subjetiva atingida, tendo em vista que o acusado lhe disse algo que atingiu sua dignidade e o decoro, simplesmente por ser mulher.
Nesse contexto, resta configurado o crime previsto no artigo 140 do Código Penal Brasileiro c/c artigos 5º da Lei n. 11.340/06.” Inquérito policial correlato em ID 99096483.
Em audiência realizada no dia 07/03/2022, a conciliação entre as partes não se mostrou viável.
A querelante se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Na ocasião, a queixa-crime foi recebida e o querelado foi devidamente citado (ID 117475455).
O querelado apresentou resposta à acusação em ID 118636612, por intermédio de advogado particular.
Em decisão saneadora de ID 125598496, foi determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução, realizada no dia 06/04/2024, foi inquirida a vítima RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do querelado MICHAEL PEREIRA MORAIS.
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público requereu prazo de 5(cinco) dias para diligenciar junto ao NAFAVD do Recanto das Emas/DF acerca do tratamento psicológico da vítima, o que foi deferido.
A Defesa nada requereu.
As partes pleitearam que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais. (ID 195749972).
Em alegações finais, a Defensoria Pública, representando os interesses da querelante, requereu a condenação do querelado pelo crime do artigo 140 do Código Penal, bem como por danos morais, no valor de 5 (cinco) salários mínimos, diante do dano psicológico causado a querelante, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (ID 212312586).
Por sua vez, a Defesa, pugnou pela absolvição do querelado das imputações contidas na queixa-crime, com fulcro no art. 386, incisos III, VI (segunda parte) e VII, do Código de Processo Penal e e art. 5º, LVII da CF.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja aplicado o perdão judicial em favor do querelado, nos termos do art. 140, § 1º, inciso I do Código Penal ou, ainda, aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo ou aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para cumprimento. (ID 213554422).
Por fim, o Ministério Público, como fiscal da lei, requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, a fim de que MICHAEL PEREIRA MORAIS seja condenado como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal.
Ainda, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima. (ID 216038010).
Juntou-se FAP do querelado na ID 202994271.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
MICHAEL PEREIRA MORAIS foi citado e assistido por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida confirma os fatos narrados na queixa-crime.
Vejamos.
Da análise dos autos, constato que a materialidade e a autoria do delito de injúria restaram efetivamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 877/2021 – 27ª DPDF e pela ocorrência policial nº 5224 – 27ª DP (ID 99096483), pela documentação de ID 196387415 a 196387421, bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitiva e judicial. É certo que a liberdade de expressão deixa de ser um direito constitucional e passa a ser um crime quando é exercida com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar alguém.
A injúria é crime contra a honra, disposto no artigo 140 do Código Penal, e representa o ato de falar de alguém de maneira negativa, provocando prejuízo a sua reputação.
Trata-se de ofensa à dignidade ou decoro de uma pessoa, que atinge a sua honra subjetiva, ou seja, o que ela pensa de si mesma ou como se sentirá após a ofensa.
Por ocasião do registro da ocorrência nº 5.224/2021 – 27ª DPDF, a vítima RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA noticiou, no dia 02/07/2021, ter sido ofendida moralmente pelo querelado, além de agredida e ameaçada.
São as declarações da vítima (ID 99096483, fl.4): “QUE convive em união estável com MICHAEL PEREIRA MORAES há dois anos; QUE não possuem filhos em comum; QUE residem em casa alugada e a declarante quem paga o aluguel; QUE o contrato esta em nome de ambos; QUE nunca houve términos no relacionamento; QUE é a primeira vez que registra ocorrência policial contra MICHAEL, mas já foi agredida fisicamente, verbalmente e sexualmente por MICHAEL anteriormente; QUE MICHAEL é um sujeito agressivo independente de uso de bebidas alcoólicas; QUE o MICHAEL é agressivo até com o cão de estimação da declarante; QUE o autor não possui arma de fogo; QUE a declarante não depende financeiramente do autor; QUE hoje, 02/07/2021, por volta de 21h:00m o autor começou a xingar a declarante putinha, porque ela havia pintado as unhas; QUE o autor disse que a declarante pintou as unhas para se encontrar com outros homens; QUE a declarante trabalha como enfermeira em plantões de 24 horas; QUE o autor insinua que a declarante aproveita o horário de plantão para sair com outros homens; QUE tiveram uma discussão e o autor passou a esganar a declarante pelo pescoço; QUE o autor então rasgou a própria blusa e jogou o próprio celular no chão; QUE o autor abriu o portão da casa e a cachorra da declarante foi pra rua; QUE enquanto a declarante foi tentar resgatar a cachorra o autor ligou para policia com o celular da declarante; QUE o autor relatou a policia que ele que foi agredido; QUE a declarante não encostou no celular e nem na blusa do autor; QUE nega ter agredido o autor; QUE o autor disse para declarante que caso ela abrisse ocorrência policial contra ele, o irmão do autor iria matá-la; QUE o irmão do autor de nome MARCELO é envolvido com crimes e esta foragido da justiça; QUE ficou esperando os policiais dentro de casa; QUE só não foi mais agredida, pois os vizinhos impediram; QUE os policiais chegaram e conduziram os envolvidos a 27ª DP; (...); QUE a mãe do autor já testemunhou as agressões que a declarante sofre; QUE apresenta lesão no pescoço fruto da agressão sofrida hoje; QUE possui fotos no celular que demonstram as lesões causadas em agressões anteriores por parte do autor; QUE aceita fornecer essas fotos para ser juntadas ao processo.”.
Em Juízo, RAQUEL confirmou o xingamento sofrido pelo querelado.
Segue, em livre transcrição, o depoimento da vítima (ID 203644842): “Que, nesse dia, foi o dia em que ocorreu a prisão dele em flagrante, no qual eu fui agredida fisicamente, psicologicamente e no qual ele me ofendeu, me chamando de, com esse palavreado de putinha.
Que para mim, ele denegriu a minha imagem, me ofendeu, até porque eu sempre fui muito trabalhadora e, desde quando nós estávamos juntos eu que sustentava a casa.
Que isso me abalou psicologicamente, profundamente, sendo que carrego o trauma até hoje.
Que ele ficou enciumado por eu ter pintado as unhas.
Que ele apresentou ciúmes, pois eu estava me arrumando, pois ia trabalhar.
Que ele me chamou de putinha, por ciúmes.
Que tem interesse em indenização para fins de tentar reparar o dano moral sofrido.
Que embora não apague o que que eu vivenciei, eu quero que seja reparado.
Defensoria Pública: Em decorrência desses fatos, a senhora agora chegou a fazer algum tipo de tratamento, acompanhamento psicológico? Sim.
Que fiz tratamento psicológico, inclusive, pelo NAFAVD, que é um núcleo que dá apoio, assistência, às mulheres vítimas de violência doméstica.
Defesa: A senhora continuou fazendo esse acompanhamento ou ou ainda faz esse acompanhamento? Eu fiz o acompanhamento pelo NAFAVD, na época, e faço hoje faço acompanhamento particular.
Que faz acompanhamento no CAPS do Riacho Fundo e tem laudo recente do psiquiatra.
Que não tem laudo dos acompanhamentos anteriores” Por sua vez, o querelado MICHAEL PEREIRA MORAIS em seu interrogatório judicial, negou ter ofendido a vítima, porém, afirmou não se recordar dos fatos.
Segue, em livre transcrição, o interrogatório de MICHAEL (ID 196427298): “Que a afirmação da vítima não procede.
Que não me recordo acerca dos fatos, pois tem bastante tempo.
Que chegou a ser preso em flagrante, sendo que foi preso numa sexta à noite e saindo domingo, mas não se recorda se o fato aconteceu nesse dia.
Que não me recordo do fato que ela está apresentando a meu desfavor.
MM.
Juiz: Você não se recorda se alguma vez já chegou a xingá-lo, ofendê-la? Não.
Que pelo se recorda, no dia, a vítima ia trabalhar.” De início, vale ressaltar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, ocorrem na ausência de testemunhas e nos recessos dos lares, razão pela qual se atribui à palavra da vítima uma especial credibilidade, mormente quando segura e coesa com os outros elementos probatórios.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. (...)”(AgRg no AREsp nº 2.234.300/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023). “(...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. (...)”(AgRg no AREsp nº 2.202.116/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022).
No presente caso, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, RAQUEL apresentou versão semelhante e coerente dos fatos, de modo que a sua palavra deve ser conferida especial valor probatório.
Ademais, não há nada nos autos que desqualifique ou desmereça o seu relato.
Sob o crivo do contraditório, RAQUEL narrou que, no dia dos fatos, tinha pintado as unhas e estava se arrumando para ir trabalhar, ocasião em que o querelado, motivado por ciúmes, a chamou de “putinha”.
Informou que ficou ofendida com o xingamento, pois o querelado denegriu a sua imagem.
Salientou ter ficado bastante abalada psicologicamente, chegando a fazer acompanhamento psicológico.
A documentação acostada em ID’s 196387415 a 196387421, corrobora o depoimento de RAQUEL, pois demonstra o acompanhamento psicológico da vítima, em decorrência da violência doméstica sofrida, no qual iniciou-se à época dos fatos (ID 196387415) e perdura até os dias atuais.
Noutro giro, o réu afirmou não se recordar dos fatos.
Assim, não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a dinâmica apresentada pela vítima que, como já dito, foi coerente e coesa.
Logo, inviável a tentativa de aplicação da tese do art. 140, §1º, do Código Penal, pois não restou comprovada que a vítima tenha iniciado alguma discussão ou provocação, capaz de autorizar eventual resposta ou retorsão imediata.
Portanto, o acervo probatório é convincente e suficiente para impor um decreto condenatório ao querelado MICHAEL PEREIRA MORAIS em relação ao crime de injúria contra sua ex-companheira RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, não estando configurada nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade.
Individualização da pena: Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao querelado, atendendo ao critério trifásico.
Crime de Injúria (Art. 140 do Código Penal): A culpabilidade do querelado – tida como grau de reprovabilidade de sua conduta – não ultrapassou os limites normais à espécie.
Em relação aos antecedentes, analisada da FAP do querelado (ID. 203046574), verifico que são favoráveis.
Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do querelado.
Nada destaco de especial quanto às circunstâncias do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Todavia, considerando que a vítima relatou que o querelado a ofendeu moralmente, por razões de ciúme, devem ser valorados negativamente os motivos dos crimes, haja vista que, nos termos do Enunciado nº 61 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID, o ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima são elementos fáticos que extravasam a normalidade típica, exigindo maior reprovabilidade da conduta do acusado.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher – e é fundamento apto a exasperar a pena-base” (AgRg no AREsp nº 1.441.372/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019).
Por sua vez, as consequências do crime estão relacionadas ao resultado da ação delitiva, devendo valorar essa circunstância judicial desfavoravelmente ao agente quando ela ultrapassar as consequências inerentes ao tipo penal, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, a vítima RAQUEL, em Juízo, esclareceu que, em decorrência da ofensa, ficou bastante abalada psicologicamente, sendo submetida a tratamento psicológico, como se faz prova a documentação de ID196387415 à ID 196387421.
Por tal razão, valoro negativamente as consequências do crime.
Assim, em face da análise das circunstâncias judiciais, aumento a pena na fração de 2/8 (1 mês e 6 dias), do intervalo entre as reprimendas mínima e máxima, fixando a pena-base em 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção.
No segundo estágio de fixação da pena, verifico não verifico atenuantes.
Todavia, presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que o querelado praticou o delito contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica, motivo pelo qual, aumento a pena em 1/6 (11 dias), fixando-a, nesta fase intermediária, em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e causas especiais de aumento de pena, permanecendo a pena em definitivo em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. - Regime inicial para cumprimento da pena: De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, por ser a pena inferior a 4 anos.
O querelado não preenche a condição legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que cometeu as infrações com violência à pessoa, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Verifico, entretanto, que o querelado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos, e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são, em maior parte, favoráveis.
Destarte, concedo a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos.
Nos moldes do art. 79, do Código Penal, por não haver notícia de dano a ser reparado e à vista da análise do art. 59 do mesmo diploma legal, fixo, além das condições legais (CP, art. 78, § 2º) a serem aplicadas pela VEPERA, a de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher - em local a ser indicado pelo juízo da execução.
O querelado poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP.
Além disso, o regime inicial de cumprimento da reprimenda estabelecido para o querelado mostra-se incompatível com a segregação cautelar. - Medidas protetivas de urgência Visando preservar a integridade física e psíquica da vítima, com fulcro na previsão do § 3º do artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, reavaliando as decisões proferidas no bojo dos autos de n. 0704843-06.2021.8.07.0019, fixo, pelo período de suspensão da pena, ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido diverso, as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, fixando como limite mínimo a distância de 300 (trezentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A OFENDIDA RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, por qualquer meio de comunicação.
Fica desde já advertido o querelado de que sua PRISÃO PREVENTIVA poderá ser decretada na hipótese de descumprimento de tais medidas (artigo 312 c/c artigo 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal), sem prejuízo da configuração do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, ao qual é cominada a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. - Compensação dos danos morais.
O STJ, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (tema 938): Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1643051/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) O crime de injúria, em contexto de violência doméstica e familiar, viola substancialmente ao direito da personalidade (dignidade da pessoa humana), momento em que o dano moral surge in re ipsa.
Tendo o querelado gerado esse dano, deve compensá-lo à querelante.
A quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil) reais se mostra como piso aceitável para essa reparação.
III – DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, em relação a MICHAEL PEREIRA MORAIS, já qualificado nos autos, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para: 3.1.1.CONDENÁ-LO pela prática dos crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal c/c artigo 5º da Lei n. 11.340/06, contra a vítima RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA, à pena privativa de liberdade de: a) 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. b) no regime inicial aberto. c) vedada a substituição por pena restritiva de direito. d) concedida a suspensão condicional da pena. 3.2 - O querelado poderá recorrer em liberdade, uma vez que ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP. 3.3 - MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n. 0704843-06.2021.8.07.0019, conforme os termos pormenorizados acima, durante todo o período de suspensão da pena ou até decisão em sentido contrário. 3.4.
Condeno o querelado, nos termos do art. 387, IV do CPP, ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil) reais, em favor da vítima a título de compensação mínima dos danos morais por ela sofridos.
A esse valor devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde a data de registro desta sentença. 3.5- Custas pelo querelado, sendo que eventual causa de isenção deverá ser apreciada oportunamente pelo juízo da execução. 3.6. À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público e da Defensoria Pública, no interesse da vítima - por meio do sistema PJe; a.2) do Querelado – por meio do Defensor Público ou do Advogado constituído nos autos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, a intimação do querelado dos termos da sentença ocorrerá através de seu defensor público constituído (STF, HC 154.904-PE; STJ, HC 617.116-ES; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT); a.3) da Querelante – por meio de mandado de intimação.
Caso a diligência reste infrutífera, aplico desde já, por analogia, o previsto no p.u. do art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado: c.1) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas finais; c.2) expeça-se a carta de guia ao juízo competente pela execução da pena; c.3) proceda-se a distribuição da carta de guia no sistema SEEU; c.4) cadastre-se as informações no TRE/DF, por meio do sistema INFODIP; c.5) comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) com o cadastro ao Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP; c.6) cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; Após, arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ATRIBUO À SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0705578-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA QUERELADO: MICHAEL PEREIRA MORAIS CERTIDÃO Dos documentos acostados ao ID 196387414, de ordem, encaminho os autos para manifestação da defesa, no prazo de 5 dias.
LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:55
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
08/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:37
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
26/04/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0705578-39.2021.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA QUERELADO: MICHAEL PEREIRA MORAIS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, designei o dia 06/05/2024 15:30, para a realização de audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) no presente feito. https://atalho.tjdft.jus.br/U5FFzc Intime-se.
Circunscrição do Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral -
08/03/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
17/07/2023 16:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
14/07/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MICHAEL PEREIRA MORAIS em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 18:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 09:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:22
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
09/03/2022 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:20
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2022 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de RAQUEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO FONSECA em 24/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
03/08/2021 11:26
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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